A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou bloquear bens do vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa, e de outros por suspeita de direcionamento e sobrepreço no contrato de R$ 37 milhões para a coleta de lixo na Capital.
O acórdão foi disponibilizado no último dia 27.
O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu ao TJ para tentar confiscar mais de R$ 11,5 milhões de Stopa, da Locar, de Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e do Município de Cuiabá.
No recurso, o MPE citou que houve irregularidades no contrato, que restringiram à competitividade, fazendo a Locar vencedora do certame.
O contrato chegou a ser suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que identificou que as outras empresas que apresentaram valores inferiores ao da Locar foram desclassificadas por requisitos dispensáveis – o que, de acordo com MPE evidencia o alegado direcionamento, causando ainda dano ao erário.
Mas, o pedido do MPE não foi acolhido pelo colegiado, que seguiu o voto do relator, desembargador Mário Kono.
O magistrado reconheceu que há indícios de irregularidades no processo licitatório. Contudo, afirmou que não há provas robustas e suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da medida constritiva.
“Inobstante se reconheça a existência de indícios de possível prática de ato de improbidade administrativa, não há como se aferir, nesta quadra processual, o prejuízo ao erário ou a vantagem percebida indevidamente, tendo em vista que o contrato, em que pesem as irregularidades constatadas, aparentemente, está sendo cumprido, mediante a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, inclusive conforme permitido pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, quanto à prorrogação do contrato vigente”.
O Ministério Público também relatou que a proposta vencedora compreende o valor de R$ 37.666.143,60, mediante a concessão de desconto de 15,17% pelo licitante – situação que levaria as demais concorrentes a conceder o abatimento, de modo que a contratação compreenderia numerário bem menor, representando economia aos cofres públicos. O desembargador rebateu.
“A Agravante parte do pressuposto que, se o licitante vencedor concedeu tal desconto, os outros concorrentes também o concederiam, entendimento este que, com a devida vênia, não ultrapassa o mero campo da suposição e tentativa de previsão de evento futuro e incerto”.
“Destarte, até que seja apurado o prejuízo a ser eventualmente ressarcido ao erário ou o acréscimo patrimonial resultante de possível enriquecimento ilícito, não há falar no decreto de indisponibilidade de bens, nos termos em que postulados na petição inicial”, finalizou Kono.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: