A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o bloqueio de R$ 9,9 milhões em favor dos ex-dirigentes do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT), e advogados e funcionários, que são alvos da ação de improbidade oriunda da Operação Cartilha.
Entre os beneficiados com a decisão contam o espólio do ex-deputado federal Homero Pereira e o ex-presidente da Famato, Normando Corral.
Também respondem o processo: Leon Henrique Kalinowski Oliveira, Idelson Alan Santos, Francisco Alves de Sá, Fernando Antônio de Souza Bemerguy, José Geraldo Vasconcelos Barachuy, Ronaldo Pereira de Souza, Antônio Carlos Carbalho de Souza, Otávio Bruno Nogueira Borges, Irene Alves Pereira, Marilene Mendes da Silva, Silvano Carvalho, Cícero Rainha de Oliveira, Luciano Alves, Clóvis Antônio Pereira Fortes, Flávio Teixeira Duarte, Rosângela de Oliveira Alves, Alvina Almeira Rios Vieira, Natalino Márcio Viana da Costa, Vera Lúcia Sampaio Leite, Juliano Muniz Calçada, José Antônio de Ávila, Geraldo Contijo Ribeito, LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda, Texto e Mídia Editora de Comunicação Ltda e Fubras – Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento.
A operação apurou supostas irregularidades em licitações realizadas entre os anos de 2002 e 2009, consistentes na confecção e impressão de cartilhas e manuais que eram distribuídos pelo Senar.
Em agravo de instrumento ajuizado no TJMT, os advogados Valber Melo e Fernando Faria, que faz a defesa dos acusados, sustentaram, dentre outras teses, que no curso da instrução processual, sobreveio a vigência da Lei n° 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o que ensejou os pedidos de aplicação retroativa dos novos dispositivos legais e o levantamento das constrições pelos ex-dirigentes.
A tese da defesa foi acolhida pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, relatora do processo.
"No caso em discussão, observa-se que o juízo a quo constatou a presença da probabilidade do direito alegado para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, entretanto, não se verifica a existência de indícios de prova de que as partes agravantes estariam se desfazendo do patrimônio material, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário".
A magistrada destacou que a indisponibilidade de bens foi determinada por decisão precária, tendo em vista a ausência dos requisitos legais.
"Dessa maneira, ao menos em juízo cognitivo sumário, ausentes os requisitos legais, consubstanciados no perigo da demora, concluo como necessária a liberação dos valores e bens constritos, ressalvando, entretanto, que havendo qualquer alteração na postura das partes agravantes quanto à preservação de seu patrimônio, nada impede novo pedido de indisponibilidade de bens seja formulado perante o juízo de origem".
Os demais membros do colegiado acompanharam a relatora.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO.(Com informações da Assessoria)