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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Opinião Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 11:31 - A | A

Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 11h:31 - A | A

A Resolução 19 da ANPD e seus impactos na transferência de dados

Com a nova resolução, a ANPD exige que os controladores de dados informem detalhes como a finalidade, a duração do uso dos dados e o país para o qual os dados serão enviados

A ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 no Diário Oficial da União, estabelecendo novas regras para a transferência internacional de dados pessoais. De acordo com o artigo 5º, inciso XV, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a transferência de dados é definida como o envio de dados pessoais para um país estrangeiro ou para um organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Para que uma transferência internacional de dados seja válida, é necessário que o país destinatário seja considerado adequado em termos de garantia de proteção e segurança dos dados pessoais. Por exemplo, uma empresa com sede no Brasil que deseja transferir dados para um parceiro nos Estados Unidos deve verificar se os EUA são considerados devidamente adequados pela ANPD.

A nova norma regulamenta a transferência internacional de dados por meio de cláusulas contratuais padrão, estabelecendo regras para o reconhecimento da adequação de outras jurisdições. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 oferece maior segurança jurídica na transferência de dados pessoais, permitindo o envio desses dados apenas para países ou organismos internacionais que ofereçam o mesmo nível de proteção garantido pela legislação brasileira.

Com a nova resolução, a ANPD exige que os controladores de dados informem detalhes como a finalidade, a duração do uso dos dados e o país para o qual os dados serão enviados. A ANPD estipulou um prazo de 15 dias para que os controladores forneçam as cláusulas contratuais estabelecidas, caso o titular dos dados solicite.

O artigo 2º, parágrafo único, da resolução determina que as empresas que realizam transferências internacionais de dados devem adequar seus contratos às normas da ANPD no prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação da resolução.

É importante destacar que as cláusulas contratuais não poderão ser criadas de forma arbitrária pelas empresas. Conforme o artigo 15, as cláusulas a serem utilizadas são aquelas estabelecidas na Seção II da resolução, abordando pontos relevantes como as figuras do Importador Controlador e Importador Operador, as finalidades, as categorias e o período de armazenamento dos dados, entre outros aspectos. Adicionalmente, a resolução exige a publicação, na página na internet do controlador, de um documento em língua portuguesa, de forma clara e simples, contendo informações sobre o país de destino dos dados transferidos, a identificação e os contatos do controlador, o uso compartilhado de dados e suas finalidades, as responsabilidades dos agentes no tratamento dos dados e as medidas de segurança adotadas.

Carina Cavalcante Almeida é Bacharel em Direito, Coordenadora de Controladoria Jurídica do Escritório Peixoto e Cintra, Pós graduanda em Processo Cível.