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Opinião Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, 15:47 - A | A

21 de Outubro de 2024, 15h:47 - A | A

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Reforma Tributária: Como proteger seus créditos de ICMS e garantir a competitividade

As empresas devem adotar as medidas para agilizar a monetização do saldo credor de ICMS, para minimizar os riscos



O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de grande relevância no sistema tributário brasileiro, pois representa uma das principais fontes de arrecadação dos estados e do Distrito Federal. Como imposto de competência estadual, sua importância se dá tanto pela sua abrangência — incidindo sobre operações comerciais, prestações de serviços de transporte e comunicação, entre outras atividades — quanto pelo seu papel na repartição de receitas entre os entes federativos, promovendo a autonomia financeira dos estados. Além disso, o ICMS influencia a política de incentivos fiscais, impactando diretamente na competitividade e no desenvolvimento econômico regional. Por ser um imposto complexo, com regulamentação variada em cada estado, o adequado planejamento tributário e o entendimento profundo de sua estrutura normativa são fundamentais para as empresas, tanto para o cumprimento de obrigações quanto para a mitigação de riscos fiscais.

A EC 132/23 trouxe profundas mudanças na tributação sobre o consumo. Sem dúvidas, a principal delas é a extinção do ICMS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

De acordo com a EC 132, teremos uma fase de transição de 2029 a 2033, com a extinção gradativa do ICMS (que “acaba” em 31/12/32) e aumento do IBS, buscando comporá arrecadação dos Estados.

Quando se fala em saldo credor de ICMS, nos referimos aquele crédito de entrada que “sobra” na escrita fiscal das empresas, geralmente Exportadores e são importantíssimos para compensar com os eventuais débitos gerados nas operações de vendas, reduzindo assim, o ICMS a pagar para os Estados.

Atualmente, segundo a Lei Kandir, esses saldos credores devem ser compensados com os débitos dos demais estabelecimentos do mesmo titular, localizados no mesmo Estado, e, havendo saldo remanescente, podendo ser transferido para outros estabelecimentos, também no mesmo Estado, porém, nesse caso, é necessária a autorização do Fisco Estadual.

A Lei kandir também traz a possibilidade de lei estadual autorizar outras formas de transferência e uso desse saldo credor, porém o mais comum é ver os Estados com regras rígidas, limitando essas operações, sendo os mais benevolentes autorizando a transferência para aquisição de insumos ou ativo imobilizado, evitando assim um mercado paralelo de créditos de ICMS.

A Emenda Constitucional de 132 de 2023, acrescentou o artigo 134 ao ADCT que dispõe que os saldos credores relativos ao ICMS, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.

Por outro lado, o § 1º, desse mesmo artigo 134 estabelece que “o disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.”

Além disso, a reforma tributária prevê que o saldo dos créditos acumulados poderá ser compensado com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), imposto que substituirá o ICMS, e parcelado em 20 anos corrigidos pelo IPCA.

Daí surge a insegurança jurídica, uma vez que o parágrafo primeiro prevê que para aproveitamento dos saldos credores dever existir legislação vigente em 2032 que os admitam. Ocorre que até 2032, a legislação pode não prever o aproveitamento dos saldos credores. Ou seja, não há qualquer garantia de aproveitamento para as empresas que têm esse crédito acumulado.

Recentemente, no último dia 11, o Estado de MT publicou a LC 798/24 que, dentre outras coisas, alterou o artigo da lei do ICMS que trata do tema, porém sem novas hipóteses de uso de crédito.Isso vem deixando as empresas, que têm muitos saldos credores de ICMS, especialmente os exportadores, com receio de perder os seus créditos e têm procurado alternativas para utilizá-los com mais rapidez.

Dessa forma, as empresas devem adotar as medidas para agilizar a monetização do saldo credor de ICMS, para minimizar os riscos.

O que podemos vislumbrar como possibilidades de mitigar essa perda:

 Elaboração de Planejamento Tributário para utilização desse crédito acumulado por meio de saídas tributadas ou transferências interestaduais, nos termos do Convênio ICMS 109/24;

 Mudança de domicílio fiscal e abertura de empresas interdependentes;

 Criação de um mecanismo de transição que permita uma compensação/restituição no longo prazo;

 Conversão do crédito em títulos públicos;

 Pleitear, administrativamente, algum tipo de regime especial ou tratamento tributário diferenciado, ou mesmo;

 Ingressar com medidas judiciais preventivas (em último caso).

Em suma, essas propostas visam garantir que as empresas possam utilizar seus créditos acumulados de maneira eficiente e justa, minimizando impactos negativos e promovendo uma transição suave para o novo sistema tributário. A implementação de qualquer solução exigiria diálogo entre governo, empresas e outras partes interessadas para assegurar um equilíbrio entre arrecadação e competitividade empresarial, óbvio com a participação dos nobres Tributaristas à mesa.

*André Fantoni é bacharel em Direito, Ciências Navais, Ciências Contábeis e Comércio Exterior. @professorandrefantoni