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Opinião Segunda-feira, 01 de Março de 2021, 16:48 - A | A

01 de Março de 2021, 16h:48 - A | A

Opinião /

Solução alternativa de conflitos no âmbito da Nova Lei de Licitações

Aparentemente simples, tal alteração proporcionará a apreciação técnica dos conflitos de elevada complexidade que podem ocorrer durante a execução de um contrato administrativo



Surpreso com a repercussão positiva do artigo apresentado anteriormente (Dispute Boards: Uma possível solução para destravar obras públicas paralisadas), em especial com a grata lembrança do Senador Jayme Campos e seu pleito de retomada das obras e apuração da responsabilidade daquele que causou sua interrupção, paralisação ou atraso, busquei aprofundar o tema, vide a iminente votação da redação final do Projeto de Lei nº 4.523/2020, cognominado Nova Lei de Licitações.

Primeiramente, é preciso registrar o caráter simbólico da aprovação da Nova Lei de Licitações. Ainda que não revolucionária, o novo marco regulatório das contratações públicas – mercado que equivale à 15% (quinze por cento) do Produto Interno Brasileiro – PIB – pretende tornar mais enxuto, transparente e efetivo o processo de contratação de obras, serviços e produtos.

Estes objetivos promovem uma mudança de paradigma e de olhar sobre o processo licitatório. Em recente seminário promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, alguns painelistas sugeriram que os operadores de direito ligados ao mundo das aquisições públicas se desfizessem dos livros de doutrina relativos à Lei Federal nº 8.666/1993 haja vista a necessidade de se analisar a Nova Lei de Licitações com um novo viés.

O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, Prof. Dr. Marcos Nóbrega, afirma que a Nova Lei de Licitações possui um conjunto de ferramentas – toolkit – à disposição dos gestores.

Toda essa introdução se amolda ao que busca o Senador Jayme Campos: obra concluída, serviço efetuado e produto entregue. Noutras palavras, efetividade do gasto público.

Um dos pilares de tal mudança de paradigma é a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias no âmbito dos contratos administrativos. O texto legal separou todo um capítulo (XII) para lidar com a possibilidade de resolução de controvérsias através de conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (Dispute Board) e a arbitragem.

As duas primeiras hipóteses se amoldam ao conceito de métodos autocompositivos – homogêneos – de resolução de conflitos, portanto, acordo entre as partes envolvidas.

Já o comitê de resolução de disputas e a arbitragem são hipóteses de héterocomposição, ou seja, um terceiro é o responsável por resolver eventual conflito.

Aparentemente simples, tal alteração proporcionará a apreciação técnica dos conflitos de elevada complexidade que podem ocorrer durante a execução de um contrato administrativo.

Isso porque, ainda que a Justiça Mato-grossense seja composta de julgadores de extrema capacidade jurídica, boa parte dos conflitos pode envolver questões técnicas estranhas ao conjunto de habilidades dos operadores do direito ou, no caso do comitê de resolução de disputas, exigir agilidade que – até mesmo pelas regras de direito processual – o judiciário não possui.

O que se busca com esse novo arcabouço jurídico e a possibilidade de utilização dos comitês de resolução de disputas em contratos administrativos é proporcionar a apreciação concomitante dos problemas durante o desenrolar da avença, com o fim de que a prestação do serviço ou execução da obra não seja interrompida.

Por certo que será necessária a edição de um decreto regulamentador por parte da União, especificando as formas, prazos e custos para instauração das medidas anteriormente descritas.

Contudo, é evidente a evolução do novo marco regulatório que, se bem utilizado, tem o potencial de revolucionar as licitações de infraestrutura, possibilitando, afinal, a geração de empregos e melhoria da competitividade nacional.

Mauricio Magalhães Faria Neto é mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP e advogado em Cuiabá/MT.