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Cuiabá, 27 de Abril de 2025

Outros Órgãos Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021, 10:31 - A | A

Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021, 10h:31 - A | A

FIM DE ANO

Crianças podem viajar sem os pais se tiverem autorização expressa

A autorização particular deve ser preenchida e assinada com firma reconhecida por mãe ou por pai, ou ainda pelo guardião ou pelo tutor, se for o caso

Da Redação

Com o fim de ano se aproximando, as famílias que pretendem viajar com crianças e adolescentes, devem se atentar aos documentos necessários. É que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que menores de 16 anos só podem viajar se estiverem acompanhados dos pais ou dos responsáveis, ou ainda, com autorização judicial.

Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar sozinhos (art. 83 do ECA). Já crianças menores de 16 anos precisam estar acompanhados do pai ou mãe, avô ou avó, irmão(a) ou tio(a), guardião(ã) ou tutor(a), desde que adultos (art. 83 do ECA).

Se o destino da viagem é comarca vizinha à da residência da criança ou do adolescente, dentro do mesmo Estado ou região metropolitana, também não é necessária autorização.

Se a criança ou adolescente apresentar passaporte válido e com expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior, não será exigida autorização para que viaje sozinho pelo território nacional.

Precisa de autorização

Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro maior de 18 anos, a criança ou adolescente menor de 16 anos precisa de autorização de viagem (art. 83, caput, e inciso I, ‘b’, 2, do ECA e art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).

A autorização particular deve ser preenchida e assinada com firma reconhecida por mãe ou por pai, ou ainda pelo guardião ou pelo tutor, se for o caso (art. 2º, III da Resolução CNJ nº 295/2019).

É necessário preencher a autorização e reconhecer firma em cartório por semelhança ou autenticidade. O documento poderá ser realizado por meio de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), conforme Provimento n° 103/20 do Conselho Nacional de Justiça.

Viagem para outros países

Crianças e adolescentes precisam estar acompanhados de ambos os pais ou responsável. Para o menor de idade, em companhia de um dos pais, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

A criança ou adolescente que vá viajar para fora do Brasil, desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais, também não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

Obrigatório ter decisão judicial

Excepcionalmente, caso não seja possível a emissão de autorização de viagem particular (emitida por mãe, pai, tutor ou guardião), será necessária a autorização judicial de viagem.

Poderá ser requerida a autorização judicial na comarca da residência da criança ou adolescente, por meio de defensor público, advogado ou diretamente na Vara da Infância e Juventude ou Plantão Judiciário.

Documentos

Adolescentes (12 anos de idade ou mais) devem portar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).

Crianças (0 a 11 anos de idade) devem viajar com certidão de nascimento original ou documento com foto (art. 4º, I da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, §3º da Resolução ANAC nº 400/2016).

Acompanhante da criança ou adolescente deve apresentar documento com foto (art. 3º da Resolução ANTT nº 4308/2014 e art. 16, caput, da Resolução ANAC nº 400/2016).

Guardião/tutor deve portar o termo de guarda/tutela, além do documento com foto.

Recesso

A partir do dia 20 de dezembro o Poder Judiciário estará funcionando em regime de plantão, devido ao recesso forense. O retorno das atividades administrativas se dará no dia 7 de janeiro de 2022. (Com informações da Assessoria do TJMT)