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02 de Julho de 2024

Penal Sexta-feira, 10 de Maio de 2024, 14:04 - A | A

10 de Maio de 2024, 14h:04 - A | A

Penal / OPERAÇÃO GRAVATAS

Advogada aponta criminalização da profissão e pede para ser solta; TJ nega

Para o desembargador, a decisão que decretou a prisão individualizou suficientemente a suposta participação da advogada na facção criminosa, o que derruba a tese da defesa

Lucielly Melo



O desembargador Hélio Nishiyama, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não viu criminalização da advocacia na decisão que decretou a prisão preventiva da advogada Hingritty Borges Mingotti, que teria atuado como “braço jurídico” em prol de uma facção criminosa no estado.

Em decisão publicada no último dia 8, o magistrado negou o pedido de liberdade da acusada.

Hingritty e mais outros três advogados foram alvos da Operação Gravatas, deflagrada em março passado, por terem, supostamente, integrado uma organização criminosa para beneficiar membros do Comando Vermelho.

A defesa ingressou com habeas corpus, alegando, entre outras coisas, criminalização da advocacia criminal no decreto prisional, já que os atos praticados por Hingritty demonstram o pleno exercício da profissional.

Também apontou ausência de fundamentação idônea e que ela não oferece perigo em liberdade, pois a acusada está suspensa dos quadros da OAB.

Para Nishiyama, a decisão que decretou a prisão da advogada está devidamente fundamentada, além de que individualizou suficientemente a suposta participação dela na estrutura da facção criminosa. Essa situação, conforme o desembargador, cai por terra a tese de criminalização da advocacia.

“Nessa linha de inteleção, a decisão em questão se baseia na premissa de que a paciente atuou além dos limites legítimos da gloriosa profissão de advogada, pois, em tese, teria prestado auxílio criminoso ao Comando Vermelho sob o manto honroso da advocacia, o que, por consequência, derroca a alegada criminalização da advocacia criminal”.

Ele explicou que o advogado tem prerrogativa de exercer a profissão sem destemor, subordinação ou criminalização, uma vez que a atuação não se confunde com o delito atribuído ao cliente. “No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não outorga a qualquer cidadão ou profissional direitos absolutos, já que excessos são puníveis na forma da lei”.

Ele ainda destacou que, diante dos fundamentos apontados na decisão, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos