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Penal Quarta-feira, 01 de Janeiro de 2025, 09:00 - A | A

01 de Janeiro de 2025, 09h:00 - A | A

Penal / SEM DOLO

Anuência da vítima afasta condenação de homem por descumprimento de medida protetiva

Com esse entendimento, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu pela absolvição do homem

Lucielly Melo



“O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006”.

Com esse entendimento, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela absolvição de um homem condenado pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva.

O homem recorreu ao TJ, após ser condenado à pena privativa de liberdade de 7 meses e 3 dias de detenção, sob o fundamento de que não agiu dolosamente ao desrespeitar as medidas e que esteve na presença da vítima com seu consentimento.

“Em casos como o ora em estudo o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340 /2006, fato que alicerça o pedido de absolvição, por conta da atipicidade do comportamento. Acerca do tema, a Quinta Turma do STJ decidiu que o consentimento da vítima para a aproximação do réu elimina a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, tornando a conduta do réu atípica e, consequentemente, não se enquadrando na capitulação penal estabelecida pela Lei Maria da Penha”, frisou o relator, desembargador Lídio Modesto, em seu voto.

“Ressalta-se, ainda, que alicerçado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero n. 27/2021/CNJ, em que se firmou posicionamento de aumentar o espectro de proteção da mulher vítima em situação de violência doméstica e familiar, esta relatoria tem por praxe verificar, em cada caso concreto, eventuais necessidades específicas a serem adotadas em favor das vítimas vulneráveis”, concluiu.

O Ministério Público Estadual também havia recorrido, mas o recurso foi julgado prejudicado. 

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: