Lucielly Melo
“O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006”.
Com esse entendimento, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela absolvição de um homem condenado pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva.
O homem recorreu ao TJ, após ser condenado à pena privativa de liberdade de 7 meses e 3 dias de detenção, sob o fundamento de que não agiu dolosamente ao desrespeitar as medidas e que esteve na presença da vítima com seu consentimento.
“Em casos como o ora em estudo o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340 /2006, fato que alicerça o pedido de absolvição, por conta da atipicidade do comportamento. Acerca do tema, a Quinta Turma do STJ decidiu que o consentimento da vítima para a aproximação do réu elimina a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, tornando a conduta do réu atípica e, consequentemente, não se enquadrando na capitulação penal estabelecida pela Lei Maria da Penha”, frisou o relator, desembargador Lídio Modesto, em seu voto.
“Ressalta-se, ainda, que alicerçado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero n. 27/2021/CNJ, em que se firmou posicionamento de aumentar o espectro de proteção da mulher vítima em situação de violência doméstica e familiar, esta relatoria tem por praxe verificar, em cada caso concreto, eventuais necessidades específicas a serem adotadas em favor das vítimas vulneráveis”, concluiu.
O Ministério Público Estadual também havia recorrido, mas o recurso foi julgado prejudicado.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: