facebook instagram
Cuiabá, 02 de Outubro de 2024
logo
02 de Outubro de 2024

Penal Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, 09:13 - A | A

14 de Agosto de 2024, 09h:13 - A | A

Penal / AÇÃO É ILÍCITA

Busca domiciliar sem autorização judicial causa absolvição, decide STJ

Consta nos autos, que a acusada teve sua casa, em Cuiabá, revistada, sem autorização judicial, por policiais que alegaram ter recebido uma denúncia anônima de que no local era realizada venda de drogas

Da Redação



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas após reconhecer a ilicitude na busca feita por policiais na residência da ré, sem autorização judicial.

A decisão atendeu ao recurso especial proposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT).

Consta nos autos, que a acusada teve sua casa, em Cuiabá, revistada, sem autorização judicial, por policiais que alegaram ter recebido uma denúncia anônima de que no local era realizada venda de drogas.

A análise do caso mostra que não houve investigação antes da busca na casa, apenas denúncias anônimas, que não são suficientes para justificar a ação policial.

O ministro Rogério Schietti, relator do processo no STJ, destacou que houve a falta de respeito a direitos garantidos pela Constituição. Portanto, como não havia uma razão válida para a busca, entendeu que a vistoria foi ilegal, e por isso, quaisquer provas obtidas a partir dela também são consideradas inválidas.

“Logo, como os fatores que levaram à entrada da moradia da ré não é válido, todos os atos que se originaram dessa diligência – como a posterior apreensão de droga – também estão eivados de nulidade”, frisou o relator.

“Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes”, completou o ministro.

O defensor público, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, ressaltou que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio.

"A decisão do ministro Rogério Schietti, digno Relator do Recurso junto ao STJ, demonstra, de forma magistral, que a Constituição da República e o Código de Processo Penal repudiam as provas contaminadas e/ou decorrentes de atos ilícitos, obtidas em descompasso com a ordem jurídica vigente. Daí ser necessário destacar, sempre, o respeito que o Estado deve assegurar às garantias e aos direitos fundamentais, notadamente à inviolabilidade do domicílio".

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial. No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima. (Com informações da Assessoria da DPMT)