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Penal Quinta-feira, 15 de Novembro de 2018, 07:30 - A | A

15 de Novembro de 2018, 07h:30 - A | A

Penal / CRIMES CONTRA A VIDA

Conheça o rito processual que deve ser seguido antes do julgamento no Tribunal do Júri

No Tribunal de Júri casos de homicídio, infanticídio, aborto e o auxílio, indução ou instigação ao suicídio

Da Redação



A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVIII) estabelece que é do Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e o auxílio, indução ou instigação ao suicídio). No entanto, antes da sessão de julgamento, há um rito detalhado que deve ser seguido.

O primeiro passo é a investigação da cena do crime. Quando ocorre um homicídio, em regra, a Polícia Militar é a primeira a chegar ao local e promover o isolamento da área. Em seguida, o trabalho fica por conta da Polícia Civil, que recolhe provas materiais, ouve pessoas que testemunharam o crime e leva o corpo ao Instituto Médico Legal (IML). Tudo é feito por agentes da delegacia responsável pela área onde houve o assassinato.

Na etapa seguinte, é instaurado o inquérito, que busca esclarecer a autoria e a motivação do crime. Para tanto, o delegado responsável pelo caso interroga testemunhas e familiares da vítima. Além disso, inclui no inquérito o laudo cadavérico da vítima, provas colhidas no local do crime e laudo do local.

Em até 30 dias, o inquérito tem de ser encaminhado ao Ministério Público (MP), órgão responsável por fazer a denúncia ao Poder Judiciário. Caso seja necessário, o promotor pode requerer ao juiz a concessão de mais prazo (até 90 dias) para o prosseguimento das investigações policiais.

Tão logo seja encerrada a fase investigativa, o MP oferece a denúncia ao tribunal estadual ou federal, iniciando assim a fase do juízo de acusação. Ao analisar o inquérito, o magistrado reconhece ou não a existência de indícios de autoria do crime, além de provas da sua materialidade. No caso de o juiz aceitar a denúncia, inicia-se a ação penal e o acusado passa a ser considerado na condição de réu.

Depois de receber a denúncia, o magistrado responsável pelo caso, determina a citação do réu, que tem de apresentar sua defesa, por meio de resposta escrita, no prazo de 10 dias. Na sequência, o juiz ouve o MP sobre possíveis questões preliminares ou documentos apresentados.

O passo seguinte é a realização da audiência de instrução, oportunidade em que juiz ouve a vítima, no caso de tentativa de homicídio, testemunhas da acusação e da defesa. Esclarecimentos de peritos e acareações também podem ser feitos nesta fase. Por fim, o réu é interrogado e, em seguida, a acusação e a defesa apresentam alegações finais.

Se o magistrado não confirmar as suspeitas e indícios apontados pelo MP, ele prolata uma sentença de impronúncia. Isso não significa uma absolvição, mas apenas a conclusão de que, por ora, não há indícios suficientes para que o caso seja analisado pelo júri popular. O juiz pode ainda promover a desclassificação do crime, no caso da ausência de dolo ou prolatar sentença de absolvição sumária, com a declaração da inocência do réu.

Quando decide pela pronúncia, o magistrado admite a acusação feita e encaminha o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta decisão, o mérito é analisado de forma breve. Além disso, vigora o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, em caso de dúvida, a favor da sociedade o magistrado deve levar o processo ao júri popular. (Com informações da Assessoria do CNJ)