Da Redação
O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mandou soltar o cacique da Terra Indígena São Marcos, Robson Tsu’a Teserê Urã, que estava preso no município de Barra do Garças (a 521 km de Cuiabá) por extorsão e roubo.
A decisão atendeu o habeas corpus movido pela Defensoria Pública, que faz a defesa do índio.
Em pedido de liminar no TJ, o defensor público Cid de Campos Borges Filho argumentou que a comoção criada no seio da comunidade indígena afetou o cotidiano da tribo, notadamente no que diz respeito aos seus rituais, cultura e direcionamento, de modo que a restauração da liberdade do cacique, além da recomposição de um direito pessoal, é relevante ao restabelecimento da normalidade da vida de seu povo.
“A Defensoria pediu a liberdade do indígena por ser réu primário, hipossuficiente, ter residência fixa e por ser um crime de menor gravidade. A prisão do cacique provocou comoção no meio indígena”, afirmou Cid.
No HC, o defensor destacou os artigos 9 e 10 do Decreto-lei 5051/2004, que promulgou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais.
“Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que encarceramento”, diz o artigo 10.
De acordo com o defensor, a orientação internacional apontou claramente para a necessidade de preservação dos hábitos e valores das comunidades indígenas, conciliando-os, naquilo que cabível, com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos, preferindo-se outras medidas de caráter penal.
Segundo o desembargador, dificuldade de acesso ao local de residência do acusado não pode servir de razão para decretação de prisão.
Com isso, o magistrado concedeu a liminar que revogou a prisão preventiva de Robson.
“Nesse contexto, não se evidenciam os fundamentos da prisão preventiva, à luz do disposto no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal), sobretudo por tratar-se de réu primário, com residência fixa, o que me leva a concluir que não apresenta perigo à ordem pública nem mesmo à aplicação da lei penal”, diz trecho da decisão.
Apesar de deferir a liminar e revogar a prisão preventiva, o juiz fixou medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP: comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia comunicação ao juízo processante; cumprimento das demais medidas a serem eventualmente fixadas pelo juízo de origem.
O descumprimento das obrigações pode acarretar em novo decreto prisional.
O caso
Robson foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão e roubo majorado no último dia 10, em coautoria com outro indígena, Cristóvão Tserero Q’di Tsôrõre Urâ.
Em audiência de custódia, Cristóvão obteve liberdade provisória, enquanto o cacique teve prisão preventiva decretada.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças alegou que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da lei penal, uma vez que não há nenhuma informação nos autos de que o acusado detém qualquer vínculo com o município, morando em aldeia indígena cujo acesso é restrito.
Além disso, citou o resguardo da ordem pública, posto que, na condição de líder, a prisão de Robson gerou movimentação de indígenas até a Polícia Judiciária local, bem como ao Fórum de Barra do Garças, gerando dispensa de imenso aparato para o transporte e realização do ato de custódia.
Devido à prisão do cacique, os integrantes da etnia Xavante demonstraram intenção de não se submeter às Leis Ordinárias da República, mesmo sendo o indígena integrado à sociedade. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)