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22 de Julho de 2024

Penal Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, 16:26 - A | A

16 de Maio de 2024, 16h:26 - A | A

Penal / OPERAÇÃO GRAVATAS

Desembargador reforma decisão que havia suspendido exercício da advocacia de acusada

A advogada é acusada de ter atuado em prol de membros da facção criminosa Comando Vermelho

Lucielly Melo



O desembargador Hélio Nishiyama, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), revogou, nesta quinta-feira (16), a medida cautelar que suspendeu o exercício da advocacia imposta a advogada Jessica Daiane Marostica.

Jessica e mais três advogados foram alvos da Operação Gravatas, deflagrada em março passado, por terem, supostamente, integrado uma organização criminosa para beneficiar membros do Comando Vermelho.

Ela chegou a ser presa, mas, em audiência de custódia, o Juízo substituiu a prisão preventiva por domiciliar, além de impor medidas cautelares. Só que, ao receber a denúncia, a 5ª Vara Criminal de Sinop atendeu o pedido do Ministério Público e proibiu a advogada de exercer a profissão.

Posteriormente, a defesa ingressou com habeas corpus pedindo, entre outras coisas, a derrubada da cautelar.

Para Nishiyama, o agravamento das medidas cautelares demanda superveniência fática ou jurídica e que a suspensão da atividade profissional exige demonstração de nova conduta da paciente – o que não é a situação dos autos.

“No caso, a decisão objurgada não aponta qualquer nova conduta da paciente que pudesse evidenciar a insuficiência das medidas cautelares fixadas anteriormente, de modo que o “acréscimo” de cautelaridade promovido no juízo de origem se apresenta, a princípio, afrontoso ao art. 282, §5º, do Código de Processo Penal”.

“Ademais, embora não se ignore os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a suspensão da atividade de advocacia, a privação do advogado à sua profissão, ainda que provisória, constitui medida extrema, notadamente por implicar, diretamente, em prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que acaba por violar a dignidade da pessoa humana”, pontuou o desembargador.

Desta forma, deferiu parcialmente o pedido liminar requerido em sede de habeas corpus.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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