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Penal Terça-feira, 24 de Setembro de 2019, 10:11 - A | A

24 de Setembro de 2019, 10h:11 - A | A

Penal / RECORRER EM LIBERDADE

Execução de pena antecipada não se aplica a Tribunal do Júri

O entendimento é do ministro do STF, Celso de Mello, que concedeu medida liminar em habeas corpus para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado

Da Redação



Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam a execução antecipada da pena não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, por se tratar de condenação recorrível proferida por órgão de primeira instância.

O entendimento é do ministro do STF, Celso de Mello, que concedeu medida liminar em habeas corpus para suspender o início da execução provisória da pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. 

A defesa do condenado questionou decisão do juízo de primeira instância que acolheu requerimento do Ministério Público e impôs ao réu a execução antecipada da pena. 

Ao conceder a liminar, o ministro destacou que a jurisprudência do STF no sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da pena limita-se à análise da possibilidade de se efetivar a execução de acórdão condenatório proferido em segunda instância. 

O decano ressaltou que não há qualquer pronunciamento do Supremo de eficácia vinculante que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

Outro ponto destacado pelo ministro é que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade. No entanto, ao analisar recurso da defesa, modificou anterior manifestação favorável constante da sentença penal condenatória. 

Para Celso de Mello, a decisão do juízo de Direito, ao ordenar medida mais lesiva ao condenado, feriu o princípio segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa (reformatio in pejus). 

Soberania do Júri

Na decisão, o ministro destacou ainda não caber, no caso, a invocação da soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada de condenação penal. 

"A cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano do júri não o transforma em manifestação decisória intangível”, afirmou, ao apontar a admissibilidade, em tal hipótese, de interposição do recurso de apelação. 

Celso de Mello observou, por fim, que a determinação do presidente do Conselho de Sentença não atendeu aos pressupostos e não indicou os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretar a prisão cautelar. 

O ministro rejeitou o trâmite do processo por questões processuais, por isso concedeu a liminar de ofício. 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO. (Com informações da Assessoria do STF)