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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, 09:47 - A | A

Segunda-feira, 17 de Abril de 2023, 09h:47 - A | A

EXECUÇÃO DA PENA

Início do prazo de prescrição é o mesmo para acusação e defesa, decide STF

A decisão unânime do colegiado põe fim a uma divergência existente entre decisões no Judiciário

Da Redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o início da pretensão executória do Estado deve começar tanto para acusação quanto para defesa, no momento em que a sentença transitar em julgado.

A decisão unânime do colegiado põe fim a uma divergência existente entre decisões no Judiciário.

Em memorial enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou a necessidade de se harmonizar o que estabelece o artigo 112, inciso I, do Código Penal, com o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal e no âmbito do próprio Supremo. Ele explicou que o referido dispositivo do Código Penal estabelece – para a acusação – a data do trânsito em julgado como marco inicial para contagem do prazo prescricional.

No entanto, o entendimento da Corte é de que a execução da pena somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação criminal. Portanto, condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento de todos os recursos da defesa constitui fato impeditivo ao exercício da pretensão punitiva executória do Estado.

Na avaliação do procurador-geral, se não se pode dar início à execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é direito do Estado aguardá-lo para exercer a sua pretensão punitiva executória.

“A necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é das partes, seja o particular, seja o Estado”, frisou.

Aras sustentou que admitir que o prazo prescricional da pretensão punitiva executória possa ocorrer antes de o Estado ter o direito de punir “viola a própria ideia de prescrição, vinculada à noção de inércia do titular do direito”.

Ainda segundo o PGR, o entendimento defendido pelo MP já foi reiterado em várias decisões do STJ e do próprio STF.

Repercussão geral

Tramita no STF outro processo – o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848.107/DF – que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 788). O julgamento em repercussão geral gera precedente vinculante, que passa a valer para todos os casos semelhantes do Judiciário brasileiro. (Com informações da Assessoria do MPF)