facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Penal Terça-feira, 03 de Maio de 2022, 08:36 - A | A

03 de Maio de 2022, 08h:36 - A | A

Penal / ABSOLVIDA

Juiz descarta dolo e deixa de condenar advogada que reteve processo por quase 2 anos

O magistrado verificou que os autos não foram entregues no prazo determinado pela Justiça porque o escritório em que a profissional trabalhava era desorganizado

Lucielly Melo



O juiz Jonatan Moraes Ferreira Pinho, em atuação na Sétima Vara Criminal de Cuiabá, absolveu uma advogada do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Ela reteve por quase dois anos os autos de um processo, que foram devolvidos ao Fórum após diligências determinadas pela Justiça.

A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (2), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Ministério Público ofereceu denúncia criminal contra a profissional, que fez a carga do processo em 2016. Após o prazo legal para a devolução dos documentos, a profissional chegou a ser intimada pela Justiça, mas não cumpriu a ordem. Os autos acabaram sendo entregues apenas em 2018, por uma outra advogada.

Apesar de admitir que o longo lapso temporal em que a advogada “segurou” os autos, o que justificaria uma condenação, o juiz concluiu pela inexistência de dolo (culpa) por parte da profissional.

Isso porque foi verificado, no decorrer da instrução processual, que a acusada não devolveu o processo, no tempo determinado, pois o escritório em que trabalhava era desorganizado. Além disso, quando houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a ré estava afastada de suas atividades para cuidar do filho, que nasceu prematuro e estava internado numa Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

“Ainda que a responsabilidade de entrega dos autos pertença à acusada, pois foi ela quem fez a carga dos autos e sua conduta em não exercer a guarda do objeto se mostre desidiosa, tal fato não configura elemento subjetivo do tipo legal, uma vez que necessário que se demonstrasse que ela não entregou os autos movido pela vontade de não devolvê-los, sob pena, de se instaurar um regime de responsabilidade penal objetiva, que é vedado pelo princípio da culpabilidade latu sensu”, frisou o magistrado.

“Logo, a absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do CPP se impõe, tendo em vista o dolo, de acordo com a teoria finalista, se encontrar dentro da conduta e esta, por sua vez, integrar o fato típico, razão pela qual, a ausência do elemento subjetivo dolo, em crime não punido à título de culpa, não tem o condão de transformar o fato numa infração penal”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos