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25 de Julho de 2024

Penal Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 08:40 - A | A

11 de Julho de 2024, 08h:40 - A | A

Penal / OPERAÇÃO JURUPARI

Juiz extingue punibilidade, mas servidores seguem réus por fraudes em sistema

Os autos, que apuraram os crimes de peculato e corrupção passiva, foram parcialmente arquivados diante da prescrição; a ação segue para apurar a inserção de dados falsos em sistema

Lucielly Melo



O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, extinguiu parte de uma ação penal em relação aos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), Fabiano Thiel e Carlos Vitor Timo Ribeiro Júnior, diante da prescrição quanto aos crimes de peculato e corrupção passiva.

Por outro lado, o magistrado recebeu a denúncia e os acusados viraram réus pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema.

O processo foi desencadeado pela Operação Jurupari, que investigou um esquema de fraudes na concessão de licenciamento e autorização de desmatamentos, que possibilitou o transporte e comercialização de produtos florestais por madeireiras.

Na decisão publicada na terça-feira (9), o magistrado levou em consideração que os fatos ocorreram em janeiro de 2009. Ou seja, já passaram mais de 12 anos, operando a prescrição nos autos.

O juiz extinguiu não só a punibilidade dos servidores como também do réu Naur Celestino Tedeschi, por peculato e corrupção. Quanto a este último, Portela ainda considerou que ele possui 78 anos, o que justifica a aplicação do prazo prescricional pela metade.

“Nesse contexto, o fundamento deste instituto é a inconveniência da aplicação sanção penal o transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate à ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção da persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial. Destarte, tendo por norte a previsão abstrata máxima ao delito, bem assim os comandos cogentes dos arts. 107, IV, 109, II, III e V e 115, todos do CP, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida de rigor”.

Denúncia parcialmente recebida

Já em relação ao delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, o juiz pontuou que as provas até então produzidas permitem a persecução penal, uma vez que a acusação apontou “a descrição do fato supostamente criminoso e todas as suas circunstâncias, com a individualização da conduta”.

“Nesse contexto, não sendo possível se concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência das acusações, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, razão por que o Juízo RECEBE A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de Fabiano Thiel e Carlos Vitor Timo Ribeiro Júnior quanto ao delito previsto no art. 313-A, do CPB”, decidiu.

Ao final, o juiz determinou que os acusados apresentem defesa nos autos em 10 dias.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos