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Penal Terça-feira, 24 de Maio de 2022, 08:17 - A | A

24 de Maio de 2022, 08h:17 - A | A

Penal / LIMINAR INDEFERIDA

Ministro não vê ilegalidade e nega suspender ação sobre rombo de R$ 26 mi

A suspensão da ação foi requerida pelo empresário Jairo Miotto, que alegou que o processo deveria ser remetido à Justiça Eleitoral

Lucielly Melo



O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do empresário Jairo Francisco Miottto para que fosse suspensa ação penal que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que apura suposto rombo de R$ 26 milhões.

A decisão foi publicada no último dia 19.

Miotto é acusado de pagar propina para manter contrato com o Estado, durante a gestão do governador Silval Barbosa. Este dinheiro teria sido usado para pagar restos de campanha de Silval. E partir dessa informação, o empresário pediu para que o caso fosse remetido à Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo TJMT.

Para reverter a situação, ele interpôs um habeas corpus no STJ, alegando que cabe à Justiça Especializada decidir se existe ou não crime comum conexo com delito eleitoral. Desta forma, pediu, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal.

Ao analisar os autos, o ministro não identificou flagrante ilegalidade para que a liminar fosse deferida.

Ainda destacou que o pedido liminar se confunde com o mérito – que será analisado posteriormente quando for realizado o julgamento definitivo do HC.

“Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado”.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu Noronha.

O esquema

Foi instaurado, inicialmente, um inquérito policial para apurar as irregularidades descritas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) quanto à execução e fiscalização de contratos celebrados com as construtoras Trimec e S.M. para contratação de mão de obra visando a manutenção e conservação da malha rodoviária estadual.

No decorrer das investigações, após as declarações prestadas pelos delatores (Silval Barbosa, Antônio da Cunha Barbosa e Alaor Alvelos Zeferino de Paula), constatou-se que as irregularidades na execução dos contratos e as supostas falhas na fiscalização, “na verdade, representaram um sofisticado ajuste criminoso arquitetado pelos integrantes da organização criminosa liderada por Silval da Cunha Barbosa e composta pelos demais denunciados”.

Conforme a denúncia, a organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, efetuava desvios de recursos públicos e posterior lavagem de dinheiro, em razão da contratação milionária de mão de obra para as patrulhas rodoviárias do Estado.

Após as empresas serem contratadas pelo Governo, Antônio da Cunha Barbosa Filho reunia-se com os proprietários para acertar o pagamento e recebimento de propina em troca de vantagens financeiras. Silval teria ajustado com os empresários “um plano para desviar recursos dos cofres públicos, de modo que beneficiaria as empresas (…) em troca do pagamento mensal de vantagem indevida de R$ 300 mil a R$ 400 mil, o equivalente a 10% do valor que as empresas receberiam em decorrência dos contratos”.

São réus: o ex-governador Silval Barbosa, o irmão de Silval, Antônio da Cunha Barbosa Filho, o ex-secretário adjunto de Transportes, Alaor Alvelos Zeferino de Paula, os empresários Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres e Jairo Francisco Miotto, o servidor público aposentado Cleber José de Oliveira, além dos ex-secretários de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos