Lucielly Melo
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogério Schietti Cruz, negou recurso que pretendia anular a decisão de pronúncia do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro para julgamento no Tribunal do Júri, pelo assassinado de três jovens, em Várzea Grande.
O caso ocorreu em maio de 2001, quando Leandro Gomes dos Santos, Celso Borges e Mauro Celso Ventura de Moraes foram mortos porque eram suspeitos de um assalto no local onde funcionava o jogo do bicho de Arcanjo, em Cuiabá.
No recurso, a defesa de Arcanjo explicou que recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra decisão de juízo de primeira instância que decidiu enviá-lo para júri popular, mas que teve o pedido negado. Sendo assim, protocolou recurso especial, que não foi admitido.
No STJ, a defesa alegou violação do artigo 209 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público, depois de encerrada a instrução do caso, trouxe aos autos cópias de declarações obtidas em investigação paralela e, com isso, a juíza inquiriu a testemunha como sendo do juízo – o que seria ilegal.
Argumentou que a prova produzida supostamente na investigação não foi confirmada com regular contraditório “e se a delação ocorrida, além de acometida de vício de origem, foi afastada com exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em probabilidade suficiente de autoria em relação ao acusado/recorrente, como resultado da prova dos autos”.
Portanto, pediu o provimento do recurso para que fosse reconhecidas as violações alegadas e que anulasse os atos processuais desde a oitiva das testemunhas até a pronúncia.
De início, o ministro afirmou que o acórdão do TJ, ao negar a reforma da decisão de primeira instância, vai ao encontro da jurisprudência adotada pela Corte Superior, que entende que “não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo”.
Cruz rebateu a defesa e afirmou que ao contrário do que se alega, a decisão de pronúncia está fundamentada, ainda que de forma limitada, visto que a magistrada não poderia influenciar os jurados no julgamento.
“In casu, pela leitura do decisum em questão, é possível verificar que, de acordo com o que impõe a fase do iudicium accusationis, restringiu-se o Juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido contido na denúncia, limitou-se a indicar a presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria suficientes para a pronúncia, com a incidência das qualificadoras apontadas, tal qual requerido pela acusação”, destacou.
“Ao que se vê, a pronúncia sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que se deram os crimes – homicídio duplamente qualificado e homicídio simples tentado –, sem expressar, o Juízo monocrático, sua convicção pessoal quanto à culpa do acusado – o que, caso contrário, poderia, sem dúvida, influenciar a deliberação do Júri – como também inviabilizar o reconhecimento das qualificadoras com base nos elementos de prova apreciados”, completou.
Após expor o entendimento, o ministro negou o recurso.
VEJA ABAIXO A DECISÃO DO MINISTRO: