Lucielly Melo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu habeas corpus e a reabertura da ação penal contra o delegado Flávio Stringueta, que é acusado de praticar calúnia, difamação e injúria contra o Ministério Público do Estado (MPE).
A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (4).
Stringueta recorreu ao Supremo após o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atender o pedido do MPE e determinar a retomada do processo.
Em sua defesa, ele alegou que as frases publicadas se tratam de críticas genéricas, sem individualizar qualquer promotor de Justiça, sendo assim, não haveria razão para a continuidade da ação. Desta forma, pediu para que a ação fosse novamente trancada.
De início, Moraes destacou que o STF não pode conhecer HC, vez que se trata de decisão monocrática de ministro do STJ e que não foi esgotada a possibilidade de recursos na instância recorrida.
Ele destacou que o Supremo poderia até intervir se o caso fosse excepcional ou em hipótese de teratologia.
“No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS”.
Entenda o caso
O processo foi movido pelo MPE após o delegado divulgar artigo criticando o processo licitatório sobre a compra de celulares de última geração para promotores e procuradores de Justiça.
Stringueta também fez outra publicação, na qual acusava os membros ministeriais de desviarem restos de duodécimos.
No ano passado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que as publicações não ultrapassaram a livre manifestação de opinião e decidiu trancar a ação por ausência de justa causa.
O Ministério Público recorreu ao STJ, reclamando que há demonstração, em tese, de materialidade e da autoria dos crimes por parte do delegado e que a rejeição da inicial se mostrou prematura.
Após analisar os autos, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que prestigia a liberdade de expressão, mas que não se pode “tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra”.
Desta forma, mandou reabrir o processo.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: