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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 11 de Outubro de 2022, 14:38 - A | A

Terça-feira, 11 de Outubro de 2022, 14h:38 - A | A

CASO MAIANA MARIANO

Por constrangimento ilegal, TJ revoga prisão e dá direito a réu condenado a recorrer em liberdade

Conforme o julgamento, a decisão que mandou prender Carlos Alexandre da Silva Nunes não apontou os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar

Lucielly Melo

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, concluiu que a prisão preventiva de Carlos Alexandre da Silva Nunes, condenado pela morte da adolescente Maiana Mariano, causou constrangimento ilegal e, por isso, determinou a soltura do réu.

A decisão colegiada foi publicada nesta segunda-feira (10).

Carlos Alexandre foi condenado a 16 anos de prisão, em regime fechado, pelo Tribunal do Júri de Cuiabá, em junho passado, por matar Maiana. O crime ocorreu em dezembro de 2011.

Após proferida a sentença, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital decretou a custódia cautelar de Carlos Alexandre, que ficou impedido de recorrer em liberdade. 

Para convencer os magistrados da câmara julgadora, a defesa, através de habeas corpus, citou que não existem contemporaneidade entre a decisão e o crime apurado no processo. Destacou que Carlos Alexandre chegou a ser preso em 2012, só que logo depois, em 2013, o TJ revogou a prisão, quando ele passou a responder ao processo em liberdade.

De fato, a prisão decretada está “despida de fundamentação contemporânea válida e legítima”, conforme afirmou o desembargador Luiz Ferreira da Silva, relator do HC.

Para ele, não estão presentes no caso os requisitos autorizadores para a medida, a qual considerou ser mais gravosa, já que a sentença deixou de apresentar elementos atuais e concretos que justificassem a impossibilidade de Carlos Alexandre recorrer em liberdade.

“Não se olvida que, embora o crime tenha sido praticado há mais de uma década, o paciente se encontra em liberdade em virtude do reconhecimento da ilegalidade da sua custódia por excesso de prazo, de modo que os fundamentos reconhecidamente válidos, naquela oportunidade, teoricamente, não mais subsistem, não vigorando, por conseguinte, aquela situação. Além do mais, considerando o demasiado período que o favorecido se encontra em liberdade; bem como o fato de ele não responder a qualquer outro processo criminal e sempre atender aos chamados do Poder Judiciário, tanto que foi submetido por duas vezes a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo que em um deles foi absolvido do crime de homicídio qualificado, resta demonstrada a total ausência de fundamentação contemporânea válida para o decreto de custódia preventiva”, observou o relator.

Luiz Ferreira também pontuou que a liberdade é sempre regra e que a prisão é “uma exceção autorizada somente diante da necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

“Sendo assim, resta evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos adotados na decisão objurgada”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acolhido pelos desembargadores Paulo da Cunha e Pedro Sakamoto.

O caso

Carlos Alexandre da Silva foi condenado por homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de asfixia e com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima).

Segundo a denúncia, Maiana Mariano, de 16 anos, foi morta por asfixia em uma chácara localizada no bairro Altos da Glória, em Cuiabá, em dezembro de 2011.

Consta na denúncia, que Carlos Alexandre e Paulo Ferreira Martins mataram a vítima com emprego de um pano, causando-lhe asfixia. Já Rogério da Silva Amorim, que mantinha relacionamento com a jovem, foi o mandante do crime.

Conforme os autos, o mandante contratou Paulo para cometer o homicídio mediante o pagamento de R$ 5 mil. Esse, por sua vez, procurou Carlos Alexandre, a quem propôs a parceria na prática do crime com a promessa de repassar a quantia de R$ 2,5 mil, oportunidade em que recebeu o adiantamento de R$ 1 mil.

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