facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Penal Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, 09:11 - A | A

24 de Novembro de 2023, 09h:11 - A | A

Penal / OPERAÇÃO METÁSTASE

Provas frágeis levam à absolvição ex-auditor e mais 15 servidores da AL

O magistrado destacou que os elementos probatórios produzidos no processo não confirmaram que os acusados agiram com dolo para efetivar o desvio de R$ 1,7 milhão

Lucielly Melo



O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu o ex-auditor-geral da Assembleia Legislativa, Manoel Marques Fontes, e outros servidores da Casa de Leis que foram acusados de participarem de um esquema de desvio de R$ 1,7 milhão.

A sentença foi dada nesta quinta-feira (23).

Além de Manoel, também foram inocentados os servidores José Paulo Fernandes de Oliveira, Maria Hlenka Rudy, Tânia Mara Arantes Figueira, Abemael Costa Melo, Talvany Neiverth e Mário Marcio da Silva Albuquerque.

O magistrado ainda absolveu os ex-servidores Odnilton Gonçalo Carvalho Campos, Ana Martins de Araújo Pontelli, João Luquesi Alves, Frank Antonio da Silva, Leonice Batista de Oliveira, Willian Cesar de Moraes, Lais Marques de Almeida, Atail Pereira dos Reis e Felipe José Casaril.

Todos foram acusados de falsificarem documentos para o ex-presidente da AL, José Geraldo Riva, a fim de desviar a verba denominada “suprimento de fundos”. Os fatos foram apurados na Operação Metástase.

Segundo a denúncia, eles disponibilizavam seus nomes para receber a verba de suprimento (destinada a pequenas despesas), sacavam o dinheiro e repassava os valores integralmente aos chefes de gabinete, que desviavam as quantias para benefício próprio da organização criminosa. A emissão de notas fiscais fraudulentas, produzidas por empresas “fantasmas”, e prestação de contas davam aparência de legalidade aos supostos atos.

Mas, após analisar os autos, o magistrado afirmou que as provas elaboradas no processo não demonstraram com firmeza que os acusados agiram com dolo.

Em relação a Manoel, o magistrado acatou a tese de absolvição sustentada pela defesa, representada pelos advogados Elarmin Miranda, Breno Augusto Pinto de Miranda e Themystocles Figueiredo. Isso porque as provas se “mostram demasiadamente frágeis, não sendo possível afirmar, com a certeza necessária, ser o réu o agente responsável por providenciar as notas frias e as prestações de contas fraudadas”.

”Neste cenário fático, possível aferir que a participação do acusado na emissão de notas fraudulentas e confecção de prestação de contas fictícias não passou do campo da hipótese, do suposto, não havendo nos autos provas robustas de seu envolvimento no evento criminoso”.

“Logo, não sendo possível afirmar que o acusado foi o responsável pela emissão das notas fiscais falsas e pela preparação das prestações de contas assinadas pelos supridos, inclusive por ele, frise-se, não há como dar guarida à tese de que integrava a organização criminosa formada para desviar recursos da verba de suprimentos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, não sendo apontado minimante que tenha aderido à conduta dos supostos mentores, tampouco se beneficiado com o desvio do sobredito recurso, de modo que a absolvição pelos crimes de integração à organização criminosa e peculato é medida que se impõe, por ausência de provas suficientes para condenação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”, completou.

No geral, o juiz enfatizou que o fato de darem os nomes para receberem a verba de suprimento, embora considerada voluntária, inexiste dolo por parte dos acusados em causar prejuízo ao erário.

“Isso porque, os réus, que ocupavam cargos de hierarquia inferior na estrutura do gabinete do ex-deputado estadual, somente cumpriam ordens de seus chefes de gabinete, mediante saque do dinheiro no caixa do banco, entrega do valor aos mandantes e, na sequência, ao ser apresentada a prestação de contas, já preenchida, somente lançavam suas assinaturas, sem a devida diligência de conferir se os dados insertos no documento correspondiam à realidade dos fatos”.

“À vista dos elementos colhidos nos autos, não há nada que indique, minimante, que os acusados tenham aderido à conduta dos autores intelectuais do delito, pois não houve a demonstração de que a trama criminosa de desviar dinheiro da verba de suprimentos para outras finalidades tenha sido apresentada aos implicados quando eram instados a fornecerem seus nomes para receberem a ordem de pagamento no caixa da instituição financeira”, concluiu o magistrado ao absolver os réus.

Riva e outros acusados respondem pelos fatos em outro processo que foi desmembrado.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Anexos