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Penal Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021, 15:36 - A | A

22 de Fevereiro de 2021, 15h:36 - A | A

Penal / OPERAÇÃO RÊMORA

STJ nega avocar ação e mantém Maluf investigado na 1ª instância

Para o ministro Nefi Cordeiro, os fatos imputados a Maluf teriam sido cometidos na época em que ele era deputado, ou seja, não guardam relação com o atual cargo exercido por ele

Lucielly Melo



O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso especial do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Guilherme Maluf, que queria ser processado e julgado em instância superior por fatos investigados na Operação Rêmora.

A decisão é do último dia 12.

Maluf recorreu ao STJ, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manter a ação penal que o imputa os crimes de organização criminosa, corrupção passiva e embaraço à investigação na primeira instância.

Para a defesa, o caso, que apura a suposta participação de Maluf num esquema que desviou R$ 56 milhões da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), deveria tramitar no STJ, já que ele possui foro por prerrogativa.

Mas, ao conferir os autos, o ministro observou que os crimes imputados à Maluf teriam sido cometidos quando ele era deputado estadual, entre os anos de 2015 e 2016. Como o caso não tem relação com o atual cargo exercido por ele, não há razão para o declínio do processo ao STJ por foro privilegiado.

“O acórdão vergastado está em completa sintonia com a atual jurisprudência do STJ que interpreta de maneira restritiva o foro por prerrogativa de função assim como no julgamento da QO 937 pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou Nefi Cordeiro.

“Assim, tendo sido atestado pelo Tribunal local que a ação penal originária ainda está em fase inicial, e identificado que os fatos delitivos não possuem ligação com o atual cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, não merece conhecimento o recurso especial diante do óbice da Súm. 83/STJ, já que o aresto impugnado está aliado à jurisprudência do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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