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26 de Dezembro de 2024

Penal Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 14:19 - A | A

02 de Dezembro de 2024, 14h:19 - A | A

Penal / PECULATO

STJ nega recurso e mantém juíza condenada por usar servidores para serviços domésticos

A decisão confirma o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que fixou a pena em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto

Lucielly Melo



O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá condenada por peculato.

A decisão publicada nesta segunda-feira (2) confirma o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que fixou em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, a pena da juíza condenada por usar servidores públicos do Judiciário para serviços domésticos.

Consta nos autos, que Sonja nomeou três funcionários para atuarem em seu gabinete, na Comarca de Jaciara, entre julho de 2005 dezembro de 2007. Porém, foi constatado que os servidores, pagos com verbas do Judiciário mato-grossense, nunca compareceram ao Fórum e que, na verdade, prestavam serviços particulares para a juíza. Ao todo, foram gastos R$ 144.034,33 dos cofres do TJMT.

Ela recorreu à instância superior, alegando ausência de paridade de armas, já que o Ministério Público obteve prazo maior para apresentar alegações finais; que o TJ não enfrentou as questões fundamentais levantadas pela defesa; atipicidade da conduta; e valoração indevida na dosimetria.

Todas as hipóteses foram rejeitadas pelo ministro.

Ele frisou que a defesa não demonstrou qual o prejuízo causado quanto ao prazo dado para as alegações finais, além de destacar que o acórdão recorrido enfrentou os fundamentos apresentados, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Conforme o ministro, o julgamento no TJ “concluiu que a forma de nomeação dificultou a fiscalização, bem como que não houve desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para interesses particulares da recorrente”.

“Note-se que a conclusão da Corte estadual foi no sentido de que não se tratava de servidores públicos que foram desviados de sua função, mas de indivíduos admitidos em cargo de confiança com o exclusivo propósito de prestar serviços particulares para a então magistrada. Tal fato é reforçado ao se considerar que a ora recorrente se encontrava afastada de suas funções por licença médica”.

Assim, concluiu que a reforma no entendimento demandaria a reanálise das provas produzidas, o que é vedado no STJ.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: