Da Redação
Membros da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aprovam quatro enunciados criminais referentes aos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), firmados após o chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/ 2019).
A aprovação dos textos ocorreu na tarde desta quinta-feira (06), durante o “III Webinário da Turma de Câmaras Criminais Reunidas” e visa a uniformização de entendimentos nas decisões proferidas no Judiciário mato-grossense.
Os desembargadores discutiram ao todo seis enunciados, rejeitando duas propostas. O evento, realizado de forma remota como medida de prevenção ao contágio do coronavírus, foi promovido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) e do colegiado da Turma.
Além de sete membros da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, desembargadores Orlando Perri (presidente), Gilberto Giraldelli, Rondon Bassil, Pedro Sakamoto, Luiz Ferreira, Juvenal Pereira e Paulo da Cunha, o debate contou com a participação de 48 magistrados e 83 assessores jurídicos de 38 comarcas do Estado, que se inscreveram como ouvintes do encontro e puderam fazer questionamentos após a deliberação do colegiado. Os desembargadores Marcos Machado e Rui Ramos justificaram a ausência.
Veja os enunciados aprovados:
A) “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”;
B) “Ante a notícia de descumprimento de condição estipulada no acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §10, do CPP), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente determinados, a análise da rescisão pressupõe a oitiva do investigado e da defesa técnica”;
C) “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”;
D) “O acordo de não persecução penal não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de quatro (04) anos”. (Com informações da Assessoria do TJMT)