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22 de Julho de 2024

Penal Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 14:30 - A | A

17 de Julho de 2024, 14h:30 - A | A

Penal / RECURSO NEGADO

TJ mantém condenação de dono de loja por receptação de celular

O réu havia ingressado com recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Cuiabá, que o condenou pelo crime de receptação qualificada, com pena de três anos de reclusão e 10 dias-multa

Da Redação



Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do dono de uma loja em Cuiabá por receptação de celular furtado.

O réu havia ingressado com recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Cuiabá, que o condenou pelo crime de receptação qualificada, com pena de três anos de reclusão e 10 dias-multa.

Ele argumentou que não existiam provas da materialidade delitiva, já que não houve comprovação que o celular encontrado em seu estabelecimento comercial seria o mesmo furtado da vítima.

No julgamento, o desembargador Paulo da Cunha entendeu que os elementos do processo foram “suficientes para conferir um juízo de certeza quanto à ocorrência do delito de receptação qualificada e sua autoria”. Isso porque o furto ficou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e relatos dos policiais e, na outra ponta, ficou comprovado que o objeto furtado foi encontrado na posse do réu.

“Aliás, o aparelho celular somente foi localizado porque a vítima o rastreou até o estabelecimento comercial do apelante”, registrou o magistrado.

Ele também pontuou que “o rastreamento realizado pela vítima prova que o aparelho celular apreendido era o que havia sido furtado, especialmente porque com o IMEI é que se pode realizar o procedimento de localização, tornando desnecessário outro meio de prova para tanto”.

Outro ponto levantado pelo relator foi o fato de que “o apelante estava bem cônscio da natureza ilícita do aparelho celular que recebeu em sua loja, já que, num primeiro momento, negou ter visto o objeto, mas, após a confirmação do rastreamento, acabou entregando-o aos policiais militares”.

Ao mencionar a jurisprudência interna do TJMT, o desembargador Paulo da Cunha ainda lembrou que a Primeira Câmara Criminal vem, reiteradamente, entendendo que na hipótese em que a pessoa é surpreendida na posse de objeto de origem ilícita, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o indivíduo demonstrar que desconhecia sua origem duvidosa.

O caso

No dia 15 de junho de 2016, policiais militares foram acionados pela vítima em razão do furto de seu aparelho celular, modelo IPhone 5, de cor preta. Ela percebeu a subtração do bem quando desceu do ônibus em que estava. Rastreado o telefone, verificou-se que o último local em que foi acionado seria o estabelecimento comercial de propriedade do réu.

Diante dessa constatação, a vítima acionou policiais militares, que foram até o local. Inicialmente, o dono da loja negou a entrada do celular IPhone. Em um segundo deslocamento dos policiais até lá, realizaram uma varredura e acabaram encontrando um aparelho com as mesmas características e que foi reconhecido pela vítima, apenas com a ressalva de que a capa era distinta.

Conforme relato dos policiais que atenderam à ocorrência, o dono da loja teria dito que quem havia deixado o telefone móvel foi um terceiro, que estava na loja no momento. Este, por sua vez, disse que um outro homem é quem havia lhe pedido que deixasse o celular na loja. (Com informações da Assessoria do TJMT)