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Penal Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021, 15:32 - A | A

08 de Fevereiro de 2021, 15h:32 - A | A

Penal / EMBARGOS REJEITADOS

TJ mantém decisão que negou anular ação da Rêmora por interferência do Gaeco

Os desembargadores negaram a tese defensiva de que houve contradição no acórdão que negou habeas corpus para anular o processo penal

Lucielly Melo



A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios em habeas corpus contra decisão que negou anular a ação fruto da Operação Rêmora.

O recurso foi promovido pelo advogado Ulisses Rabaneda, que representa o empresário Joel Barros Fagundes Filho, que é réu por supostamente participar do esquema que desviou R$ 56 milhões da Secretaria Estadual de Educação (Seduc). A tese defendida em habeas corpus é de que o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) atuou no caso, de forma isolada, após o recebimento da denúncia, o que seria ilegal.

Mas, em julho de 2020, a câmara julgadora indeferiu o HC ao chegar na conclusão de que o Gaeco pode, sim, atuar no decorrer do processo penal.

A defesa interpôs os embargos declaratórios, alegando que contradição no voto do 2º vogal, o desembargador Juvenal Pereira. Isso porque o magistrado, ao mesmo tempo que entendeu que a atuação do Gaeco deve ser limitada, também afirmou que não caberia a nulidade da ação.

Em julgamento realizado no último dia 3, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, foi contra a argumentação da defesa.

Ele explicou que os embargos de declaração possuem finalidade específica e são admitidos apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença reclamada. Porém, não identificou nenhum dessas hipóteses nos autos.

“Diante disso, é evidente que o embargante não logrou demonstrar a alardeada diferentemente, apenas tentou fazer com que prevalecesse a sua contradição na decisão impugnada, avaliação pessoal acerca da redação do acórdão, exteriorizando sua irresignação em face do próprio teor embargado do pronunciamento”;

“Nestes moldes, o que se constata é que o embargante possui em última análise a nítida intenção de ver reapreciada questões já debatidas, uma vez que insiste em discordar do entendimento posto, sem que existam, de fato, propalados vícios sobre quaisquer pontos do v. acórdão”, completou o relator.

Ainda conforme Giraldelli, se a defesa não concorda com o entendimento do colegiado, “deve utilizar-se dos meios processuais cabíveis, mesmo porque, a legislação processual vigente não admite o uso dos embargos de declaração para a rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco para a correção de eventual que o embargante entenda existir na decisão error in judicando de modo que, subsistindo nenhum dos vícios traçados no artigo 619 do Código de Processo colegiada, Penal, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: