facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Penal Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, 15:07 - A | A

11 de Dezembro de 2023, 15h:07 - A | A

Penal / APELAÇÃO NEGADA

TJ mantém homem condenado por porte ilegal de arma

Ele recorreu à segunda instância no intuito de amenizar sua pena, anular os depoimentos dos policiais que o prenderam, alegar que não teve defesa e ainda obter o direito à justiça gratuita

Da Redação



A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou apelação criminal de um homem que foi preso por porte ilegal de arma de fogo.

Ele recorreu à segunda instância no intuito de amenizar sua pena, anular os depoimentos dos policiais que o prenderam, alegar que não teve defesa e ainda obter o direito à justiça gratuita.

Cada um dos pedidos foi analisado pelo relator e, posteriormente, negado.

Nulidade por deficiência de defesa técnica

O apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, afirmando que não teve assistência técnica no decorrer do processo judicial.

Entretanto, seguindo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador Paulo da Cunha pontuou que nos autos está provado que ele teve vários advogados constituídos e nomeados pelo juízo, citando ao menos cinco profissionais que o assistiram.

Excludente de ilicitude

A defesa sustentou que a posse de arma do denunciado justifica-se pela necessária autoproteção, não suprida pelo Estado, pelos reiterados assaltos sofridos e invasões de terras que colocaram em risco a sua vida e de seus familiares, baseando-se em artigo do Código Penal que conceitua o termo “estado de necessidade”.

“A suposta possibilidade de assaltos e invasões de terra não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de se agir conforme o direito e que a hipotética situação de perigo não poderia ser evitada de outro modo. Sendo assim, inviável o reconhecimento do estado de necessidade (art. 24 do Código Penal)”, considerou o desembargador no acórdão.

Depoimento de PMs

Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em 2015, na cidade de Campinápolis, também foram questionados pela defesa, sob o argumento de conflito de interesses.

No entanto, o relator considerou que a defesa não conseguiu comprovar em que consistiria esse conflito de interesses e o pedido também foi negado.

“Assim, quando ausentes contradições nos relatos e quando não verificada qualquer razão para um possível falso testemunho, o depoimento prestado por policial deve ser levado em conta na formação do juízo de convencimento relativo à prática criminosa”, diz trecho do acórdão.

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Este pedido também foi negado pelo desembargador da Primeira Câmara Criminal pelo fato de o apelante ser reincidente no mesmo crime e também já ter sido condenado pelo crime de corrupção ativa.

Foi mantida a dosimetria da pena feita pelo magistrado de origem, qual seja, pena definitiva em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, bem como ao pagamento de 12 dias-multa. (Com informações da Assessoria do TJMT)