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25 de Julho de 2024

Penal Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 13:57 - A | A

07 de Junho de 2024, 13h:57 - A | A

Penal / PRISÃO REVOGADA

TJ suspende parcialmente exercício da advocacia de acusado de ser “mensageiro” de facção

O advogado está proibido de comparecer a estabelecimentos prisionais, bem como terá que usar tornozeleira eletrônica e cumprir outras cautelares

Lucielly Melo



A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, revogou a prisão preventiva do advogado Tallis de Lara Evangelista, que teve, porém, o exercício da advocacia suspenso parcialmente.

A decisão colegiada foi dada na sessão de julgamento da última terça-feira (4).

Tallis foi um dos advogados alvos da Operação Gravatas, por supostamente ter integrado uma organização criminosa para beneficiar membros do Comando Vermelho.

Conforme a denúncia, ele formava o “braço jurídico” da facção e atuava como “mensageiro do crime” ao repassar informações entre membros do grupo criminosa durante visitas na Penitenciária Central do Estado (MPE).

Após analisar o habeas corpus, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, afastou a tese de criminalização da advocacia apontada pela defesa e destacou que eventuais excessos na atuação causídica podem ser passíveis de responsabilização cível ou penal.

Por outro lado, votou a favor da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Como o decreto prisional foi proferido para evitar que o acusado continuasse com a prática criminosa, envolvendo o exercício da atividade profissional, Nishiyama entendeu ser adequado ao caso a suspensão parcial da OAB.

“No que se refere à suspensão parcial da atividade profissional, destaco que a providência se limitará apenas e tão somente ao acesso do paciente a estabelecimentos prisionais, notadamente porque, ao que consta, aproveitando-se das prerrogativas de advogado, o beneficiário recebia diretrizes da liderança da facção criminosa por ocasião de entrevistas reservadas com detentos, atuando como “mensageiro do crime””.

“No caso, considerando que a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal guarda correlação com a existência de fundados indícios da utilização da atividade econômica como subterfúgio para a prática de infrações penais, de modo a indicar possível abuso e excessos da livre iniciativa, não há falar em eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade na decretação da medida”, completou o relator.

Além do mais, Tallis não figura como líder da organização criminosa e nem está em destaque no “braço jurídico” da facção, bem como não possui registros criminais em seu desfavor, conforme frisou o desembargador.

“Desta forma, embora reprováveis as condutas supostamente praticadas, entendo que a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas são suficientes para neutralizar o periculum libertatis apontado no ato decisório impingido, assegurando-se, de igual modo, a ordem pública e a instrução criminal, porém com menor gravame à liberdade de locomoção”, finalizou.

Os desembargadores Lídio Modesto e Pedro Sakamoto acompanharam o relator.

Tallis também precisará usar tornozeleira eletrônica, não poderá manter contato com os demais réus e testemunhas do caso e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos