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Penal Sexta-feira, 12 de Março de 2021, 10:21 - A | A

12 de Março de 2021, 10h:21 - A | A

Penal / RECLAMAÇÃO BARRADA

Toffoli nega pedido de Éder para suspender ações da Ararath

A reclamação foi interposta pelo ex-secretário Éder Moraes, que alegou usurpação de competência da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que homologou, indevidamente, a delação de Júnior Mendonça; o argumento, porém, foi rejeitado pelo ministro

Lucielly Melo



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação do ex-secretário Éder Moraes, que buscava suspender todas as ações oriundas da Operação Ararath.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (11).

Éder ingressou a reclamação contra a decisão da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que homologou o acordo de colaboração premiada do empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o “Júnior Mendonça”, que revelou um esquema de crimes contra o sistema financeiro envolvendo suas empresas Globo Fomento e Comercial Amazônia de Petróleo.

Segundo o ex-secretário, a delação deveria ter sido levada para homologação no STF, uma vez que citava várias autoridades com prerrogativa de foro. Por conta da usurpação de competência, os processos deveriam ser suspensos e a delação ser anulada.

O ministro discordou. Toffoli explicou que quando foi levantada, no acordo premiado, a suposta participação de autoridades com prerrogativa de foro, o caso foi remetido ao Supremo. O próprio ministro foi quem desmembrou o processo em 2014, quando manteve no STF os fatos imputados àqueles com prerrogativa de função e enviou à primeira instância o restante da investigação.

“E aqui surge outra razão impeditiva ao conhecimento da presente reclamação: considerando as decisões de cisão entre o que restou nesta Corte e o que permaneceu em primeiro grau -, que marcam o início da pretensão por fato que ele julga prejudicial à sua esfera jurídica já se operou a preclusão, não se renovando prazos a partir de cada decisão do juízo de piso relacionada ao reclamante”.

“Com efeito, transitadas em julgado as decisões que aqui mantiveram investigações e que definiram no primeiro grau a competência residual, não há lugar para a reclamação, cujo requisito negativo de processamento é justamente a ausência de preclusão do ato reclamado, nos termos do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC, supratranscrito”.

Além disso, Toffoli salientou que Éder sequer é ocupante de cargo com foro privilegiado, sendo assim, não tem legitimidade para propor a reclamação.

“Por essas razões, ou seja: por não ostentar a condição de parlamentar (art. 18, CPC) e por já terem transitado em julgado as decisões que firmaram as competências de cada grau de jurisdição (art. 988, § 5º, I, CPC), a reclamação não pode ser conhecida”, concluiu o ministro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos