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Cuiabá, 29 de Março de 2025

STJ/STF Terça-feira, 25 de Março de 2025, 14:35 - A | A

Terça-feira, 25 de Março de 2025, 14h:35 - A | A

EMBARGOS NO STF

AL cita litígios fundiários ao contestar nulidade de lei contra invasores de terras

Conforme o recurso, o julgado que declarou a lei inconstitucional contém vícios de omissão e contradição

Lucielly Melo

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) embargou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a lei estadual que previa punições e restringia benefícios sociais aos invasores de terras.

Os embargos de declaração foram propostos nesta segunda-feira (24).

No início deste mês, a Corte do STF anulou a Lei Estadual nº 12.430/2024, que determinava a restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual aos ocupantes ilegais de propriedades no estado.

Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência da União ao criar uma espécie de “Direito Penal Estadual”, uma vez que amplia o rol sancionatório já previsto em legislação federal nos casos de violação de domicílio e esbulho possessório.

Contudo, no documento, assinado pelo procurador-geral da ALMT, Ricardo Riva, apontou vícios no julgado, como omissão e contradição. Isso porque na lei não houve a menção de aplicação de sanções penais, além de que o Estado tem competência para dispor e legislar sobre o destino dos recursos públicos que gerencia.

“Deste modo, observa-se que a matéria legislada não adentra em momento algum na competência privativa da União, não havendo que se falar em eventual ampliação rol sancionatório do Código Penal, mas tão somente prevê o relacionamento da administração estadual junto à pessoas cuja presunção de inocência fora afastada pelo Poder Judiciário, o que é assegurado pelo art. 25 da CF, que não fora analisado por esta Corte”.

“Quanto ao art. 2º, I, da Lei n. 12.430/2024, há omissão desta Corte em analisar o dispositivo também sob a ótica do art. 25 da CF, isso porque o Estado-membro pode dispor e legislar sobre o destino dos recursos públicos não vinculados a alguma norma constitucional (saúde e educação, por exemplo), de modo que a previsão de não viabilizar auxílio e benefícios de programas sociais para pessoas condenadas por determinados crimes é meramente disposição legal sobre seus recursos financeiros, o que não afronta a Constituição e enseja análise deste STF”, completou.

A Assembleia também pontuou que o Plenário não levou em consideração as peculiaridades locais e citou “a notória situação de litígios fundiários existentes no Estado de Mato Grosso”.

“O ente estadual possui competência para legislar sobre normas suplementares acerca de tal matéria, de maneira que o acórdão ora embargado incorre em vício de omissão e também contradição para com os julgados deste Tribunal já citados”, frisou.

Assim, o procurador requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reverter a decisão de inconstitucionalidade.

VEJA ABAIXO O RECURSO: