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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, 13:59 - A | A

Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024, 13h:59 - A | A

PASSIVO DE R$ 36 MILHÕES

Juiz prorroga “blindagem” e proíbe penhora de bens de produtores rurais

Chamado de “stay period”, a medida dá um “fôlego” ao Grupo Gemelli, que também não terá seus bens alvos de penhora ou de busca e apreensão por parte dos credores

Lucielly Melo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá (Vara Especializada em Recuperação Judicial), estendeu por mais 180 dias a blindagem concedida aos produtores rurais Francisco Gemelli e Rosa Maria de Abreu Paula Gemelli, suspendendo as ações de cobrança por dívidas de R$ 36.684.457,20.

Chamado de “stay period”, a medida dá um “fôlego” ao Grupo Gemelli, que também não terá seus bens alvos de penhora ou de busca e apreensão por parte dos credores, conforme determinou a decisão dada no último dia 18.

Em maio passado, a Justiça Estadual já havia concedido a antecipação dos efeitos do stay period quando o processo de recuperação judicial foi protocolado pelos produtores. Na época, a decisão liminar destacou a necessidade da medida, diante do risco de atos expropriatórios contra os bens e equipamentos essenciais às atividades empresariais exercidas pelo grupo.

Recentemente, a parte devedora requereu a prorrogação da blindagem por mais 180 dias.

Na decisão, Márcio Guedes frisou que é possível estender a medida por uma única vez, desde que o devedor não tenha superado o lapso temporal.

Como os produtores cumpriram com a exigência e também não cometeram nenhuma conduta para prejudicar o andamento processual, o magistrado deferiu o pedido.

“A propósito, o administrador judicial, em seu parecer, destacou que “de fato, não houve qualquer atraso no trâmite processual por desídia dos recuperandos, motivo pelo qual, não se avista óbice para o deferimento da prorrogação da blindagem, ainda mais quando demonstrado a existência de processos de Busca e Apreensão e Execução movidas e face dos devedores e que podem gerar um desconforto desnecessário para o deslinde processual””.

“Portanto, com essas razões, e de forma excepcional, defiro o pedido de prorrogação do período de blindagem, por mais 180 (cento e oitenta dias), ou até a realização da assembleia geral de credores, o que ocorrer primeiro”, destacou o juiz.

A decisão, conforme reforçou o juiz, abrange ainda a essencialidade dos bens conforme declarado nos autos, “permanecendo vedado, portanto, pelo mesmo prazo do stay period, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: