Mesmo sem a aprovação de alguns credores, o juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, em substituição na 1ª Vara Cível de Cuiabá, aplicou o “cram down” para homologar o plano de recuperação judicial do Grupo Colombo, que atua no ramo varejista de vestuário social e soma o valor expressivo de R$ 1,7 bilhão em dívidas.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (18).
O instituto do “cram down” permite a homologação do plano de recuperação judicial, ainda que a proposta tenha sido rejeitada por alguns dos credores. No caso do Grupo Colombo, o juiz destacou que, embora nem todos tenham concordado com o plano, havendo a aprovação da Assembleia-Geral de Credores na ordem de 65,63% dos que estavam presentes.
“Dessa forma, realmente é viável juridicamente que este juízo conceda a recuperação judicial, prestigiando o instituto do “cram down” pela ocorrência de alternatividade no quórum de aprovação, porquanto ainda que presente a não obtenção de maioria de votos em todas as classes dos credores, houve o preenchimento dos requisitos legais do art. 58, § 1º, incisos I a III, da LFRE”, destacou.
Certidões negativas
Na mesma decisão, o juiz dispensou a obrigação das empresas recuperandas de apresentarem as certidões negativas de débitos fiscais, declarando a inconstitucionalidade incidenter do art. 57, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que exige os documentos para a concessão da RJ.
“Sabe-se que a falta da apresentação das certidões negativas não traz qualquer prejuízo para os fiscos dos diversos entes estatais, até porque o § 7º, do art. 6º, da LFRE, informa que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo que a cobrança possa ser feita a qualquer tempo”.
“Mas não é só por isso, vale citar também que o art. 68, da LFRE, possibilita como faculdade o parcelamento de créditos de natureza fiscal, o que induz na admissão de se possibilitar admitir uma recuperação judicial com a existência de débitos fiscais, mais um motivo para se afastar a opinião ministerial”.
E completou: “Ademais, pelos motivos explicitados, é o caso até mesmo de se declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 57, da LFRE, por controle difuso de constitucionalidade, para afastar as exigências nele contidas a fim de prejudicar a função social da empresa, uma das garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal (art. 1º, IV e 6º)”.
Cumprimento do plano
O plano deverá começar a partir de 30 dias, conforme determinou a decisão.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: