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Cuiabá, 28 de Abril de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 14:03 - A | A

Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 14h:03 - A | A

ADI NO STF

Novo pedido de vista adia julgamento sobre honorários a procuradores de MT

A Corte tem analisado a lei que trata dos honorários sucumbenciais na seara extrajudicial e da criação do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (Funjus)

Lucielly Melo

A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, mais uma vez, o julgamento que trata do pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores do Estado de Mato Grosso, por atuação em demandas extrajudiciais.

A sessão virtual, que se encerraria nesta terça-feira (11), foi interrompida com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

A ADI n° 6198, foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), que trata do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (Funjus) da PGE, usado para pagamento dos honorários advocatícios e de outros benefícios aos procuradores. Para a PGR, a lei usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e contestou o pagamento dos honorários acima do teto constitucional.

Em dezembro passado, quando a ação começou a ser julgada, o relator, ministro Nunes Marques, votou para anular parcialmente a lei, para que os auxílios para aquisição de livros e aperfeiçoamento profissional, correspondentes a 10% do valor do subsídio, fossem declarados inconstitucionais. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Ao retomar a análise do caso, Dino divergiu em partes com o relator.

Ele defendeu que é direito dos advogados públicos receberem seus honorários advocatícios, tanto dos serviços jurídicos praticados em Juízo, como fora dele – que é o caso da representação extrajudicial.

Para Dino, não há usurpação de competência no caso e que a própria Advocacia-Geral da União possui estrutura remuneratória semelhantes, a qual prevê o pagamento por atuação em débitos inscritos na dívida ativa.

“Não há falar, no ponto, em usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, pois não se trata de verbas honorárias decorrentes da atuação em juízo dos Procuradores estaduais (honorários sucumbenciais), mas espécie distinta de remuneração, decorrente da representação extrajudicial do Estado, estando na esfera do Direito Administrativo”.

Assim, ele concordou com o relator, de que os honorários devem atender ao teto observados os limites correspondentes ao teto constitucional.

Em contrapartida, Dino apresentou entendimento diverso quantos aos auxílios e demais benefícios. Assim como o auxílio para compra de livros e aperfeiçoamento profissional, o ministro destacou que o valor destinado para transporte dos procuradores também deve ser considerado inconstitucional. É que não há caráter indenizatório no caso.

“Desse modo, considero materialmente inconstitucionais, por violação ao regime de subsídios e ao teto constitucional (CF, arts. 37, XI, e 39, § 4º), os pagamentos referentes ao incentivo para a aquisição de obras jurídicas (art. 122, VI); ao adicional de aprimoramento jurídico (art. 120, VII); e ao auxílio-transporte (art. 120, VIII). Como visto, todas as três vantagens pecuniárias em questão possuem natureza nitidamente remuneratória, não podendo serem percebidas cumulativamente com a parcela única do subsídio, muito menos excluídas do quantum sujeito ao teto do funcionalismo público nacional”.

Por fim, votou para que a parte da lei em que prevê o uso do Funjus para arcar com direitos salariais seja esclarecida.

“O que seriam os referidos direitos salariais de exercícios anteriores? Qual fundamento jurídico para o pagamento de tais direitos? Se o direito dos servidores a tais pagamentos resultar de decisão judicial transitada em julgado, então só poderá ser satisfeito por meio de precatório (CF, art. 100 e ss); por outro lado, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pressupõe, além de autorização legal específica (CF, art. 37, X), também a previsão de dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, § 1º, I e II)”.

VEJA ABAIXO O VOTO DE FLÁVIO DINO: