O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a chamada ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte.
Conforme o acordo estabelecido pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentado no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado).
A Corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorra.
Ação rescisória
A decisão foi tomada em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876 , de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A discussão foi iniciada para definir qual é o prazo em que é possível mover na Justiça uma ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio Supremo.
A ação rescisória é um instrumento jurídico por meio do qual se pode anular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo de dois anos para entrar com essa ação, contados a partir do momento em que a decisão se torna definitiva (o chamado trânsito em julgado).
Ocorre que o CPC também prevê a possibilidade de anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento que venha a ser tomado posteriormente pelo STF. Nesse caso, o prazo para ajuizar a ação rescisória é de dois anos a partir da decisão do Supremo.
A análise foi recomendada no plenário físico no final de fevereiro, depois de um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, em sessão virtual.
Anistia a cabos
O caso concreto tratado na AR 2876 diz respeito a uma decisão de 2016 da Primeira Turma do STF que impediu a revisão da anistia a um cabo de aeronáutica. A União argumentou que, em 2019, o plenário do Supremo reconheceu a possibilidade de o poder público reverter a concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica.
Tese
A proposta de tese para resolver a questão de ordem foi apresentada por Barroso. O texto contornou a concordância de todos os ministros, com exceção do ponto sobre o limite de cinco anos para validade dos efeitos retroativos de decisão do STF. Apresentaram ressalvas os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
A íntegra da tese é a seguinte:
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc , no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de suas cláusulas vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não ultrapassarão cinco anos da data do julgamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
(Com informações da Assessoria do STF)