O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de pessoas denunciadas por crime de lavagem de dinheiro, a ação penal deve prosseguir normalmente, mesmo quando o réu não é localizado. Nessa hipótese, é preciso que o réu tenha sido citado por edital.
O caso refere-se a uma denúncia contra uma mulher que atuou como “laranja” em uma transação de um terreno no valor de R$ 400 mil. Ela teria emprestado o seu nome para os patrões, que seriam responsáveis por um suposto esquema de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas e utilizariam o lucro das atividades ilícitas para aquisição de bens móveis e imóveis em nome de terceiros.
Considerando que ela não foi localizada, o juiz de primeira instância autorizou a citação por edital e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que se o acusado não for localizado, não comparecer em juízo nem constituir advogado, deverá ser citado por edital, devendo ficar suspensos o processo e o prazo prescricional.
No entanto, o mesmo juiz reconsiderou sua decisão anterior e determinou a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que deveria prevalecer a Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei nº 9.613/98), a qual expressamente exclui a aplicação do CPP e prevê a nomeação de um advogado dativo (profissional nomeado pelo juiz para defender pessoas sem condições financeiras).
Na sequência, o caso seguiu para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que confirmou uma liminar anteriormente deferida e, mais uma vez, suspendeu a ação penal e o prazo prescricional. Foi contra essa decisão que o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, levando o caso ao STJ.
No recurso especial, a procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna afirmou que é preciso levar em conta a especificidade do crime de lavagem de dinheiro e a dificuldade de combatê-lo.
Ao analisar o caso concreto, ela destacou a importância de se aplicar o chamado princípio da especialidade. Por esse princípio, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, a Lei de Lavagem de Dinheiro é considerada a especial, cuja aplicação afasta a norma geral do Código de Processo Penal. E a razão para esse tratamento diferenciado é justamente o fato de se tratar de crime cometido por indivíduos com elevada capacidade financeira, com maior facilidade e propensão a fugir do alcance da Justiça.
O recurso foi provido pelo STJ. (Com informações da Assessoria do MPF)