O desembargador Deosdete Cruz Júnior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido do servidor Guilherme da Costa Garcia para que processos da Operação Arca de Noé fossem paralisados até ele ter acesso integral à delação do ex-deputado José Geraldo Riva.
A decisão foi publicada no último dia 28.
Réu por participar de supostos desvios milionários na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Guilherme da Costa Garcia ingressou com uma reclamação no TJMT contra o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, onde tramitam os processos.
No recurso, o servidor alegou que o juízo de primeira instância teria descumprido decisões já proferidas pelo TJMT, que garantiram seu acesso ao acordo premiado de Riva.
Citou prejuízo à defesa, já que existem sentenças em outros processos da operação – onde foi condenado a ressarcir milhões de reais aos cofres públicos – sem que tivesse sido franqueado o acesso ao conteúdo integral da colaboração premiada.
Mas, segundo verificou Deosdete, não há descumprimento por parte do juízo de primeiro grau que justifique a suspensão do andamento dos processos em curso.
Ele explicou que, na verdade, o Juízo oficiou o relator responsável por homologar o acordo de Riva, desembargador Marcos Machado, que permitiu o acesso apenas às partes que condizem com as ações específicas.
“É certo que, diante do caráter sigiloso de determinados elementos da delação e da vinculação destes à petição originária, a decisão quanto à amplitude da documentação a ser disponibilizada compete precipuamente ao relator da colaboração premiada. Ademais, a resposta do relator por meio do Ofício nº 10/2024-TCCR não configura, em si, ato imputável ao juízo reclamado”.
“Assim, não se vislumbra a presença do requisito da fumaça do bom direito. A alegação de descumprimento da autoridade de acórdão pressupõe uma conduta omissiva ou comissiva do juízo reclamado contrária ao decidido, o que não se infere do quadro fático apresentado na inicial”, completou.
Para o desembargador, a suspensão das demandas, que possuem alta complexidade e estão avançadas para prolação de sentenças, “deve ser adotada com extrema parcimônia, sob pena de prejuízo à celeridade e à efetividade processual”.
“Diante do exposto, nego a concessão da medida liminar pleiteada”, decidiu.
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