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Cuiabá, 12 de Abril de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 07:39 - A | A

Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 07h:39 - A | A

ACORDO EXTRAJUDICIAL

Grupo do agro negocia R$ 47,5 mi com credores e desiste de recuperação judicial

Ao homologar o pedido, o juiz destacou que a negociação fez o grupo superar a crise econômica

Lucielly Melo

Após negociar as dívidas avaliadas em R$ 47,5 milhões com os credores, de forma extrajudicial, o Grupo Mariussi Alimentos teve o pedido de desistência do processo de recuperação judicial homologado na Justiça.

Publicada nesta segunda-feira (7), a decisão do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, levou em consideração que os acordos celebrados entre as partes culminaram na superação da crise do grupo.

O grupo, que atua no ramo do agronegócio, teve o pedido de RJ deferido em 2024. Mas, recentemente, informou que conseguiu reestruturar as atividades operacionais e financeiras, após celebrar acordos privados com os credores, que aderiram de forma voluntária aos termos propostos pela empresa.

Na decisão, o magistrado explicou que a desistência da ação após o deferimento do pedido de recuperação pode ser admitida, desde que não haja prejuízo aos credores, anuência do Ministério Público e que a composição extrajudicial seja suficiente para atender os fins do processo recuperacional – requisitos cumpridos no caso.

Para Márcio Guedes, a composição extrajudicial consensual não representa apenas a superação da crise, “mas também a prestação efetiva de tutela jurisdicional de caráter negocial, alicerçada nos princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e da preservação da empresa (art. 421 e art. 421-A, § 1º do Código Civil; art. 47 da Lei 11.101/2005)”.

“A homologação da desistência, nessas circunstâncias, representa não um retrocesso processual, mas a culminância exitosa da finalidade do instituto recuperacional, qual seja, a superação da crise da empresa mediante negociação coletiva com os credores – ainda que fora dos marcos estritamente processuais da recuperação judicial”, pontuou o juiz.

Além disso, o magistrado afirmou que não há risco de lesão à coletividade nem suspeitas de fraude. Portanto, decidiu homologar o pedido de desistência, determinando o arquivamento dos autos.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: