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Trabalhista Domingo, 02 de Junho de 2019, 09:00 - A | A

02 de Junho de 2019, 09h:00 - A | A

Trabalhista / SENTENÇA REFORMADA

Não há relação de emprego entre empresa e trabalhadora autônoma, diz TRT

O entendimento foi aplicado em decisão que isentou uma empresa de vistorias de automóveis a pagar verbas trabalhistas a trabalhadora autônoma

Lucielly Melo



O empregado que não é submetido a horário fixo pelo empregador e que custeia as despesas oriundas do próprio trabalho é considerado autônomo, o que deixa de gerar vínculo empregatício.

É o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) ao reformar sentença de primeira instância que havia reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora autônoma com a Mato Grosso Serviços de Vistorias Ltda. EPP. Com a decisão do Tribunal, a empresa se livrou de pagar verbas trabalhistas à ex-empregada.

A autora do processo alegou que manteve relação de emprego com a empresa no período de maio de 2014 a janeiro de 2015, na função de vistoriadora interna.

Após a extinção do contrato de emprego, voltou a laborar na mesma função, mas de forma externa, realizando vistorias de veículos “in loco”. Por isso, ela pediu para que fosse reconhecida esse último período de relação empregatício, entre fevereiro de 2015 e setembro de 2016.

A empresa, inconformada com a condenação, entrou com recurso no TRT, dizendo que não restou comprovada a presença de pressupostos da relação de emprego durante o período de prestação de serviços. Pediu para que fosse limitada a condenação ao período de julho de 2015 a agosto de 2016, já que não teria restado comprovado a prestação de serviços entre o término do primeiro contrato de trabalho firmado com a autora.

Solicitou ainda a ocorrência de prescrição total das pretensões relacionadas ao contrato de tralhado expirado em fevereiro de 2015.

Após analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Benatar confirmou, por meio de relatos de testemunhas, que a trabalhadora não tinha horário de trabalho fixo e que a mesma tinha liberdade para realizar suas atividades pessoais enquanto não atendia clientes.

“Assim é que a testemunha é robusta quanto à ausência de subordinação na relação mantida com o réu, haja vista a plena liberdade de organizar o modo e o itinerário da prestação de seus serviços, sem a ingerência do segundo, cabendo realçar que o só fato de os atendimentos ocorrerem ordinariamente dentro do horário comercial em nada altera tal panorama, pois plenamente razoável que os clientes, principalmente as pessoas jurídicas, sejam atendidos em tais horários, não se concluindo, daí, pela eventual prefixação de jornada de labor”.

“Também não há qualquer óbice para que, em uma relação autônoma de serviços, o contratante, mediante a negativa do contratado em cumprir com alguma da cláusulas gerais estabelecidas, tal como a realização de viagens, deixe de utilizar seus serviços por determinado tempo, (...), ou mesmo extinga o contrato, não se tratando de exclusividade inerente ao poder diretivo que o empregador exerce na relação de emprego”, completou.

Ele também destacou que as tarefas que eram desempenhadas pela autora da ação eram atividade-fim da empresa e não revelaram a sua subordinação jurídica ao empregador, o que seria fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício.

“Nesse ponto, cabe esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF n. 324- DF, de natureza vinculante, entendeu que a terceirização da atividade-fim da empresa não gera vinculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços”, citou o desembargador.

“Daí se conclui que não mais prevalece a tese de caracterização da relação empregatícia a partir da subordinação objetiva (decorrente da realização da atividade-fim empresarial) ou estrutural (inserção do trabalhador na dinâmica empresarial)”.

Outro ponto que Benatar frisou em seu voto foi o fato de que a trabalhadora custeava as despesas do próprio trabalho, o que também “afasta a tese de que a relação havida tenha sido a de emprego, e robustece a existência de típica modalidade de trabalho autônomo”.

“Ausente o pressuposto da subordinação e, considerando que a autora suportava os riscos da atividade econômica, resta afastado o vínculo de emprego no período posterior ao contrato extinto em 2/1/2015, ficando prejudicada a discussão acerca da data do reinício da prestação dos serviços para fins de unicidade contratual”.

Prescrição

O magistrado também acatou o pedido da empresa em relação à prescrição no período do primeiro contrato em que a trabalhadora trabalhou dentro da firma.

O desembargador considerou que ocorreu dois anos após o encerramento do contrato quando ex-empregada processou a empresa.