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Trabalhista Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 15:06 - A | A

17 de Julho de 2024, 15h:06 - A | A

Trabalhista / PARA TRABALHADORES

TRT fixa teses sobre tratamento odontológico em normas coletivas

As cláusulas relativas ao tratamento odontológico estão presentes nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) firmadas entre os sindicatos e empresas de asseio, conservação, limpeza pública e locação de mão de obra

Da Redação



O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) fixou duas teses jurídicas para unificar a interpretação das normas coletivas que tratam de fornecimento de tratamento odontológico básico e gratuito aos trabalhadores de empresas de asseio, conservação, limpeza pública e locação de mão de obra no Estado de Mato Grosso.

As teses foram definidas durante a sessão de junho, por meio do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O IRDR foi instaurado em abril deste ano após ser identificada divergência de entendimento entre as duas turmas do Tribunal nos processos em que trabalhadores pediam o pagamento de multa pelo não oferecimento de tratamento odontológico básico (como limpeza, extração, aplicação de flúor e restauração).

As cláusulas relativas ao tratamento odontológico estão presentes nas convenções coletivas de trabalho (CCTs) firmadas anos de 2018 e 2024 entre os sindicatos dos trabalhadores e das empresas de asseio, conservação, limpeza pública e locação de mão de obra de Mato Grosso (Seeac/MT e Seac/MT).

Como exemplo da controvérsia, foi apresentado o caso de um trabalhador que pedia a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de multa prevista nas normas coletivas da categoria, alegando não ter sido informado sobre o local e o contato para obter tratamento odontológico. A empresa, por sua vez, afirmava que cumpria a convenção coletiva ao disponibilizar tratamento odontológico gratuito por meio de empresa contratada, mas sem comprovar a ciência do empregado.

Ao julgar casos semelhantes, as Turmas do Tribunal adotavam entendimentos distintos: enquanto a 1ª Turma julgava que somente é devida a multa quando o trabalhador comprovar que solicitou o benefício, mas não teve êxito, a 2ª Turma entendia que, salvo no ano de 2018, é devida a multa quando a empresa não comprova ter informado o empregado da existência do benefício, independentemente da necessidade de utilização do mesmo.

Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Pleno seguiu o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, fixando as seguintes teses jurídicas:

1. De 01.01.2018 a 31.12.2018, para o empregado fazer jus à multa capitulada no § 2º, da cláusula 33ª, da CCT firmada entre o SEAC/MT e SEEAC/MT, deve comprovar que solicitou o tratamento ao empregador e não obteve êxito.

2. De 01.01.2019 a 31.12.2024, para que o empregador se desonere das multas mensais previstas nas CCTs firmadas entre o SEAC/MT e SEEAC/MT, é necessário comprovar que cientificou o empregado acerca do tratamento odontológico gratuito disponível, mediante documento assinado por este, independentemente de necessidade de utilização.

Processos suspensos

Com a admissão do IRDR, foi determinada a suspensão dos processos que tratavam da matéria discutida no incidente e que estavam com julgamento pendentes, em 1º e 2º graus. Após o julgamento e fixadas as teses, os processos retomam agora à tramitação normal, independentemente do transcurso do prazo recursal.

Veja abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)

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