Da Redação
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reduziu a condenação por danos morais coletivos imposta à Sendas Distribuidora, por extrapolar o limite máximo de 5 horas para o descarregamento dos caminhões que chegam à unidade da empresa no sul de Mato Grosso.
Fixada inicialmente em R$ 250 mil, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a indenização compensatória foi reduzida para R$ 100 mil no julgamento do recurso apresentado pela empresa ao TRT.
O relator, desembargador Nicanor Fávero, foi acompanhado dos demais membros da 2ª Turma, que, à unanimidade, concluiu ser o novo valor suficiente para alcançar o efeito pedagógico e, ao mesmo tempo, punitivo e compensatório pelas irregularidades cometidas.
A adequação da quantia levou em conta, ainda, o fato de a empresa executar obras de melhorias na área de descarregamento por meio de “projeto deveras dispendioso, o qual não deve ser dificultado ou inviabilizado por qualquer ato da Justiça”, destacou o desembargador em seu voto.
As adequações foram confirmadas pelo perito judicial, que avaliou o custo da execução em aproximadamente R$ 365 mil.
O projeto prevê a construção de um local de espera, incluindo estacionamento para caminhões e vans, bebedouros e banheiros com chuveiros e vasos sanitários separados por divisórias (o atual reúne, em um mesmo ambiente aberto, o vaso, o chuveiro e a pia).
Durante a diligência do perito, foi pedido ao engenheiro da obra o acréscimo de espaço para refeições, com previsão de instalação de forno micro-ondas.
Concluída a obra, a área de descarregamento atenderá o que determinam as Normas Regulamentadoras 21 e 24, que tratam, respectivamente, de trabalho a céu aberto e de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Irregularidades
Ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR), a ação coletiva relatou as condições precárias oferecidas aos caminhoneiros enquanto aguardavam para descarregar na unidade, com a violação de diversos pontos da NR 21 e da Portaria 944/2015, que dispõe sobre as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de repouso dos motoristas rodoviários. Dentre as inadequações, o sindicato apontou a falta de estacionamento, refeitório e banheiros adequados.
Além disso, a empresa foi acusada de descumprir o prazo máximo de 5 horas para carga e descarga de mercadorias, contado da chegada do veículo ao endereço de destino, conforme estabelece a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas.
Confirmando o relato do Sindicato, a inspeção judicial realizada no local, em abril de 2017, constatou o descumprimento desse prazo. Na ocasião, dois caminhoneiros informaram que estavam há mais de 24 horas aguardando o descarregamento.
Lista de obrigações
De início, o relator do caso no Tribunal, contrariamente à alegação da distribuidora, de que não é obrigada a cumprir a legislação referente ao trabalhador do transporte, por não ser empregadora dos caminhoneiros, ressaltou caber sim à empresa cumprir essas normas, uma vez que, como recebedora da carga transportada, é responsável pela dinâmica do descarregamento.
Diante disso, manteve a condenação imposta à empresa em cumprir uma série de obrigações listadas na sentença, dentre elas, o prazo limite de 5 horas para carga e descarga, devendo a empresa registrar o horário da chegada e da saída.
Devido às irregularidades relacionadas à ausência de estacionamento/pátio seguro, sanitários e área de convivência, também confirmou a obrigação de a empresa dispor de pátio coberto e pavimentado, com abrigo adequado para os motoristas fazerem suas refeições e, da mesma forma, de dois banheiros masculinos e um feminino, com sanitários e chuveiros privativos.
Por fim, a Turma decidiu reformar a sentença nos pontos que determinavam à distribuidora fazer o descarregamento em horários específicos, e não apenas em dias, por avaliar que isso adentraria nos poderes de organização da empresa.
Novo recurso
A empresa apresentou novo recurso, tendo o processo sido encaminhado recentemente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgar o pedido de reanálise do caso. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)