O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 313/20, que suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril, estabelecendo um regime de “plantão extraordinário” na Justiça, de modo a uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários no Brasil e garantir o acesso à Justiça durante a crise desencadeada pela propagação do novo coronavírus (COVID-19).
A Resolução publicada, nessa quinta-feira (19), é assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.
A medida não se aplica ao Superior Tribunal Federal (STF) e à Justiça Eleitoral.
O documento estabelece a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias. Mas, fica assegurada a manutenção dos serviços essenciais, por meio de uma escala presencial a ser determinada por cada tribunal, desde que excluídos magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco.
De acordo com a Resolução, até 30 de abril, o horário de funcionamento será o mesmo do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal e cada órgão deverá definir as atividades essenciais a serem prestadas, devendo ser garantidas, "minimamente": a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e outras as atividades jurisdicionais de urgência previstas pela Resolução.
Além disso, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
Entretanto, ficam garantidas as apreciações de habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, entre outras.
Veja abaixo a Resolução 313/20 do CNJ. (Com informação da Assessoria do TJMT)