Da Redação
O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Isaías Lopes da Cunha, determinou ao prefeito de Lucas do Rio Verde, Flori Luiz Binotti e à pregoeira municipal, Jéssica Regina Wohlemberg, a suspensão de todos os atos referentes ao pregão presencial para contratação de empresa especializada em mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais, no valor de R$ 3.213.000,00 milhões.
Determinou também que o prefeito se abstenha de pactuar contrato com a Cooperativa de Trabalho Rio Verde ou qualquer outra cooperativa, até que seja proferida decisão de mérito de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela Grabin Obras e Serviços Urbanos Eireli em face da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
A empresa representante alegou que, após a abertura da sessão pública, participaram três cooperativas de trabalho, porém, foi declarada vencedora do certame a empresa individual de responsabilidade limitada Bob Esponja Transporte e Prestação de Serviços Eireli.
Asseverou ainda que, na data de 13 de dezembro passado, de acordo com informativo que convocou a retomada da sessão pública da referida licitação, foram desclassificadas a primeira e a segunda colocadas, tendo sido convocada a Cooperativa de Trabalho Rio Verde, para análise de documentação e habilitação, agendada para o dia 17 de dezembro.
Em razão disto, em síntese, requereu a concessão de medida acautelatória, para que o Município de Lucas do Rio Verde efetue a suspensão de todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº 124/2019, Registro de Preços nº 100/2019.
Ao conceder a medida cautelar solicitada, o conselheiro acolheu os argumentos da representante, que alegou ser ilegal a não vedação de participação de Cooperativas de Trabalho em licitação que objetiva a contratação de mão de obra terceirizada, tendo em vista que haveria subordinação entre os cooperados e a respectiva cooperativa.
Destacou ainda ser proibida a participação de cooperativas em licitações quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver a necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade, conforme legislação vigente e jurisprudência desta Corte.
Na decisão, o conselheiro determinou a citação do prefeito e da pregoeira, além do envio de cópia da inicial e da presente decisão, para ciência e cumprimento imediato, bem como para que enviem todos os documentos relativos ao Pregão Presencial nº 124/2019 e atos dele decorrentes.
A decisão será submetida à apreciação do Tribunal Pleno, para homologação ou não. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)