Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou por ato de improbidade administrativa os policiais penais Joamildo Aparecido Barbosa, Valdir de Carvalho Evangelista e Edivam de Almeida Oliveira por facilitarem a fuga de quatro detentos do antigo Presídio do Carumbé, em 1999.
Na sentença, publicada nesta quinta-feira (26), o magistrado decretou a perda da função pública dos réus, que ainda terão que pagar, cada um, multa civil de até R$ 50 mil.
Edivam e Joamildo ainda terão que ressarcir, respectivamente, 14.700 mil dólares e 300 dólares, cujos valores receberam por colaborarem com a empreitada. No caso, de Edivam, a quantia, apreendida de sua residência, foi declarada como perdida em favor do Estado de Mato Grosso.
Consta nos autos, que na madrugada do dia 16 de julho de 1999, os presos José Nunes Pereira Neto, Marcos Aurélio Batista Ferreira, João de Souza Silva e Júlio Martins Júnior empreenderam fuga do Presídio Carumbé, em Cuiabá. Eles saíram pela porta da frente da unidade prisional após conseguirem serrar as grades do local.
As provas produzidas no processo levaram à condenação do trio de carcereiros. Entre elas, o próprio depoimento de Edivam, que confessou ter participado do plano de fuga dos detentos. Ele apontou que Joamildo foi um dos autores intelectuais do crime.
Na sentença, Bruno Marques ainda frisou sobre a participação de Valdir, que participou das reuniões que trataram da fuga. Conforme atestou o magistrado, o réu foi o responsável por receber parte da vantagem indevida previamente ajustada, “circunstâncias que deixam evidente o comportamento doloso e intencional do requerido”.
“Ressai dos autos que o demandado Joamildo, foi quem agenciou Edivam e outros para, em conluio, facilitar a fuga dos detentos, com vontade livre e consciente de receber, para si ou para outrem, vantagem pecuniária indevida. Ademais, além de cooptar e seduzir os demais servidores, o demandado foi pessoalmente buscar os reeducando na unidade prisional com o fito de garantir o êxito na empreitada criminosa, restando evidenciado o dolo em sua conduta”, frisou o juiz na sentença.
“Deste modo, do cenário apresentado pelos elementos de convicção reunidos nos autos, restou incontroverso que os réus Edivam, Joamildo e Valdir, investidos nos cargos de policiais penais, possuindo o dever de ofício de realizar a guarda e custódia dos presos, assim como de realizar a vigilância interna e externa da unidade prisional, agiram em conluio para a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, I da Lei 8429/92, na medida em que utilizaram dos cargos públicos para facilitarem a fuga de detentos, mediante pagamento de vantagem indevida, o que foi, inclusive, confessado pelo primeiro acusado”.
Por outro lado, o juiz deixou de condenar os agentes penitenciários Édio Gomes Junior e Claudinei José Souza Cruz e o sargento da Polícia Militar, Aparecido dos Santos, por falta de provas.
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