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02 de Julho de 2024

Cível Sábado, 29 de Junho de 2024, 07:30 - A | A

29 de Junho de 2024, 07h:30 - A | A

Cível / DOLO GENÉRICO

Desembargadora anula sentença que condenou prefeito a restituir R$ 10 milhões

A decisão da magistrada está alicerçada à recente reforma na Lei de Improbidade Administrativa, que exige a comprovação de que o agente público teve intenção de causar lesão ao erário – o que não foi o caso dos autos

Lucielly Melo



A desembargadora Maria Erotides Kneip, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), anulou a sentença que condenou o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio”, ao ressarcimento de mais de R$ 10 milhões.

A decisão da magistrada, tomada no último dia 25, levou em consideração que a condenação foi fundamentada no dolo genérico – o que não é mais permitido na Lei de Improbidade Administrativa.

Além de Zé do Pátio, também foram condenados Regina Celi Marques Ribeiro de Souza, Mateus Carias e a empresa Urbis – Instituto de Gestão Pública.

Consta nos autos, que a empresa foi contratada por uma licitação indevida para buscar recuperação de créditos, revisão de débitos e análise das dívidas de responsabilidade do Município de Rondonópolis. Por isso, os acusados foram condenados à devolução de R$ 10.026.160,29, bem como à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais.

Zé do Pátio e Regina Celi recorreram ao TJ e negaram qualquer prática ilícita. O prefeito ainda reforçou que determinou a abertura do processo licitatório para obter sucesso em prol do Município, sem intenção de conseguir benefício pessoal.

A recente reforma na Lei de Improbidade Administrativa (nova LIA) foi utilizada pela desembargadora para afastar a condenação. É que, agora, a legislação exige a comprovação do dolo específico para caracterizar ato ímprobo.

“Extrai-se dos autos que o Ministério Público desenvolveu sua tese na presença do dolo genérico, sem apontar quais seriam as condutas que comprovariam o dolo específico no ato praticado. Além disso, não é possível concluir, por meio da análise dos documentos juntados durante a instrução processual, o dolo específico da apelante em causar dano ao erário, por meio da escolha equivocada da modalidade de licitação – pregão presencia, nem tão pouco pela utilização indevida de compensação de créditos junto à União”, acrescentou a desembargadora.

“Inclusive, na sentença prolatada, a magistrado singular silenciou quanto à configuração do dolo específico, sublinhando que seria suficiente o dolo eventual, com base em entendimento jurisprudencial já ultrapassado em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2022”.

Por não ver má-fé por parte dos acusados, a desembargadora entendeu ser descabida a condenação e reformou a sentença.

“Em face do exposto, com fulcro no art. 936 do CPC, à luz do Tema 1199/STF, dou provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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