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Cível Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020, 16:32 - A | A

13 de Novembro de 2020, 16h:32 - A | A

Cível / É INCONSTITUCIONAL

Desembargadores anulam trecho de lei que suspendeu validade de concursos

A decisão colegiada atendeu a ação ingressada pelo Ministério Público do Estado (MPE), que citou a ocorrência de segurança jurídica no caso, tendo em vista que os candidatos aprovados sairiam prejudicados

Lucielly Melo



Em votação unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou trecho da lei que suspendeu automaticamente o prazo de validade dos concursos públicos realizados em Mato Grosso, por conta da calamidade financeira que se instalou em Mato Grosso.

O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (12).

A decisão colegiada atendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria do Ministério Público do Estado (MPE), que contestou o artigo 24 da Lei Complementar nº 614/2019.

No TJ, o órgão ministerial pontuou que a norma vai na contramão da própria Constituição Estadual ao suspender o prazo estipulado dos concursos públicos.

Além disso, por não dispor de um prazo máximo para que os certames permaneçam suspensos, o ato gera insegurança jurídica aos candidatos aprovados, de acordo com o Ministério Público.

Nos autos, a Assembleia Legislativa, responsável por aprovar a lei, e o Estado se manifestaram pela improcedência da ação.

Relator do processo, o desembargador Rondon Bassil destacou que, embora a intenção do legislador tenha sido equilibrar o caixa financeiro do Estado, a natureza decadencial do prazo de validade dos concursos impede a suspensão do seu curso.

“Além de ofender a norma delineada no art. 129, inc. III, alínea a, da Const. Estadual, que reproduz, por força do princípio da simetria, o disposto no art. 37, inc. III, da Const. Federal, a regra impugnada deixou de indicar o termo ad quem de suspensão dos concursos públicos.

“A falta dessa previsão menospreza o direito líquido e certo dos aprovados dentro do número de vagas à nomeação e acaba permitindo que os certames se arrastem indefinidamente, num claro descompasso com os princípios que devem nortear a coisa pública: segurança jurídica, moralidade, transparência, boa-fé e eficiência”.

Após expor as observações, Rondon decidiu acatar o pedido do MPE e votou para declarar o trecho da lei inconstitucional.

Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: