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Cível Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, 08:26 - A | A

31 de Agosto de 2022, 08h:26 - A | A

Cível / EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Empresário questiona decisões de juiz, que o multa por protelar processos

Jorge Luiz Defanti, que é acusado de integrar esquemas de desvios na Assembleia Legislativa, terá que arcar com multa equivalente a 2% das causas de quatro processos

Lucielly Melo



O empresário Jorge Luiz Martins Defanti acabou sendo multado em quatro processos por questionar decisões do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

Conforme o magistrado, a intenção do empresário, que é acusado de atuar em esquemas que desviaram milhões de reais na Assembleia Legislativa envolvendo gráficas, foi de protelar o trâmite dos processos. Desta forma, o juiz aplicou, em cada ação, multa de 2% sobre o valor da causa. 

Defanti havia apontando a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Porém, o magistrado não reconheceu a retroatividade da norma e manteve o prosseguimento das ações.

A defesa interpôs embargos declaratórios, alegando obscuridade e contradições nas decisões do juiz. Novamente, a alegação, que foi proposta nas diversas ações, foi refutada pelo magistrado.

Inconformado, o empresário interpôs novos embargos de declaração e pediu para que o juiz esclarecesse a contradição sobre o entendimento anteriormente proferido à respeito da tese de prescrição. Criticou, também, o fato de ser alvo das ações civis públicas, que “são mero copia e cola” e não podem ser analisadas de forma distinta, ainda mais pelo mesmo juízo.

Contestou, entre outras coisas, que os processos não terem sido suspensos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidisse sobre a retroatividade da LIA nas causas antigas.

Em decisões publicadas nesta terça-feira (30), o juiz afirmou que o recurso não comporta acolhimento. Isso porque, “sequer é possível se extrair com precisão as razões dos supostos vícios apontados, vez que o embargante apresenta alegações genéricas, sem adentrar especificamente nos fundamentos que sustentariam os vícios alegados como presentes na decisão atacada”.

Bruno Marques também frisou que a decisão atacada já havia afastado a contradição da alegada prescrição intercorrente.

O juiz ainda observou que sobre a suspensão processual, o assunto perdeu o objeto, já que a questão foi recém julgada pelo STF. Além do mais, a paralisação dos processos que tratavam do tema não atingia as causas de primeira instância.

“O recurso, portanto, foi interposto com um único objetivo: postergar a preclusão da decisão judicial, relevando-se, por isso, protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”, concluiu o magistrado.

Desta forma, ele negou o provimento dos embargos, aplicando multa ao empresário sobre o valor atualizado de cada causa.

LEIA ABAIXO UMA DAS DECISÕES:

Anexos