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24 de Agosto de 2024

Empresarial Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, 08:27 - A | A

14 de Agosto de 2024, 08h:27 - A | A

Empresarial / “CAUTELA”

Passivo de R$ 1,6 bi autoriza nomeação de administrador em recuperação extrajudicial

Embora não está prevista a nomeação do administrador judicial na regulamentação dada à recuperação extrajudicial, a figura do auxiliar “tem se demonstrado eficaz", conforme entendeu a juíza

Lucielly Melo



A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu o processamento do pedido de recuperação extrajudicial do Grupo Comodoro, que possui um passivo de R$ 1.650.864.041,54 bilhão. Por causa do valor vultuoso, a magistrada ainda determinou a nomeação de um administrador judicial para auxiliá-la no processo.

A decisão foi proferida no último dia 6.

O grupo, atuante no setor do agronegócio em Mato Grosso, é composto pelas empresas Agropecuária Paraguá Ltda e filiais, Agropecuária Três Irmãos Ltda, JAJ Sociedade Agrícola e Pecuária Ltda e filiais, Senepol Beef - Pecuária, Comércio, Exportação e Importação S/A, além do Espólio de João Arantes Júnior e dos empresários rurais João Arantes Neto e Ricardo Borges Arantes.

No processo, o grupo afirmou que o plano da recuperação extrajudicial foi aprovado por mais de 50% de cada classe dos credores. Por isso, pediu para que seja homologado pelo Juízo.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração os valores vultuosos envolvidos, além de expressivos deságios e carências, o que merece maior cautela na verificação do quórum legal, uma vez que o plano também atingirá os credores não aderentes.

E, embora não está prevista a nomeação do administrador judicial na regulamentação dada à recuperação extrajudicial, a figura do auxiliar “tem se demonstrado eficaz, conferindo ainda maior segurança ao feito e celeridade ao processamento, razão pela qual entendo ser possível a aplicação, por analogia, das normas relativas à recuperação judicial à extrajudicial”.

“À vista disso, tendo em conta a justificada relevância do pedido e levando em consideração, ainda, que os efeitos decorrentes do PRE recairão não apenas aos credores aderentes, mas também aos demais credores dissidentes, revela-se necessária a nomeação de auxiliar do juízo, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento do pedido e para negociar com os credores; para aferir se a devedora apresentou a contento os documentos exigidos para a homologação do plano de recuperação extrajudicial; analisar a existência, titularidade, classificação e sujeição dos créditos, sobretudo dos credores signatários/aderentes e a regularidade dos termos de adesão; e ainda verificar o quórum de aprovação”, destacou Anglizey.

Por fim, a juíza, ao deferir o processamento do pedido, concedeu o “stay period”, suspendendo por 180 dias as ações de execuções contra a parte devedora.

“Também é inegável a existência de risco de perecimento do direito dos requerentes de preservação de seus ativos, caso tenham que aguardar a homologação do plano de recuperação extrajudicial, uma vez que o devedor poderá sofrer constrição sobre seus bens por força de execução de créditos por ele abrangidos, agravando ainda mais a situação de crise que ensejou o ajuizamento do pedido”, ainda pontuou a magistrada.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos