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Cível Terça-feira, 27 de Outubro de 2020, 09:57 - A | A

27 de Outubro de 2020, 09h:57 - A | A

Cível / ERRO MÉDICO

Hospital é condenado por esquecer bisturi em corpo de paciente

De acordo com o processo, a vítima propôs a ação de indenização contra o hospital e o médico, após constatar falha na prestação do serviço de cirurgia de varizes

Da Redação



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um hospital que esqueceu em 2010, durante cirurgia de varizes, um bisturi na perna esquerda de uma paciente, em Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá).

De acordo com o processo, a vítima propôs a ação de indenização contra o hospital e o médico, após constatar falha na prestação do serviço de cirurgia de varizes.

A mulher foi liberada após 24h de internação e retornou, com 7 dias, ao consultório médico para consulta pós-operatória. Nesta consulta realizou o procedimento denominado “secagem” das varizes, ocasião em que alertou o médico que na perna esquerda havia um ponto inflamado e escuro. O profissional disse que o aspecto era normal e com o tempo desapareceria.

Todavia, a vítima afirmou que passado algum tempo não houve melhora e o ponto inflamado evoluiu para massa endurecida. Depois de se consultar com outro especialista, contatou-se que o ponto inflamado se tratava de uma haste de bisturi que havia sido esquecida dentro de sua perna, durante o procedimento cirúrgico. No decorrer da ação a autora entabulou acordo, homologado em juízo, com o médico que realizou a cirurgia.

Apesar disso, a ação seguiu seu curso e sagrou o hospital co-responsável pelo erro médico – condenando-o ao pagamento do montante de R$ 17 mil por danos morais e estéticos. A empresa não concordou com a decisão e recorreu ao segundo grau de jurisdição. Mas, por unanimidade, foi negado o recurso e mantida a decisão do juiz.

"Conclui-se, portanto, que o hospital requerido, até mesmo porque tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, bem como dispor de recursos compatíveis com o objetivo da internação, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus pacientes. Isso significa que, uma vez demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente, no caso tanto do médico quanto da equipe de enfermagem, e o dano, surge o dever de indenizar”, reiterou o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges em seu voto.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)