Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou procedentes os embargos de terceiro de um casal, que comprovou ser dono de uma fazenda que foi alvo de bloqueio judicial em processos contra o ex-deputado estadual Mauro Savi.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (30) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), confirma a liminar deferida pelo magistrado no ano passado, que levantou o bloqueio do imóvel.
A Fazenda Asa Branca, localizada na Gleba Atlântica, no município de Feliz Natal, sofreu constrição judicial determinada em dois processos contra Savi: um que investiga suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa e outro oriundo da Operação Ararath, que apura crimes contra o sistema financeiro.
Os embargos foram movidos por Osmar Ribeiro de Mello e Sirlei Zamboni de Mello, que alegaram na Justiça que são os legítimos proprietários da área rural.
Eles contaram que adquiriram a fazenda em junho de 2010, nas mãos de terceiros que haviam comprado o imóvel anteriormente de Savi e de sua esposa, Dilair Salete Daroit Savi.
Na decisão, o juiz reconheceu que os embargantes são, de fato, os detentores da posse da fazenda. Isso porque eles comprovaram, por meio de documentos, que são os verdadeiros donos da propriedade.
O magistrado, ainda, citou que o primeiro bloqueio judicial foi decretado quatro anos após o casal comprar o imóvel.
“Nessa linha, mostra patente a boa-fé dos embargantes, visto que a medida recaiu em sua propriedade anos após a celebração do contrato de compra e venda, devendo ser protegido a sua posse”, destacou Marques.
“Com base no julgados e motivos acima expostos, entendo que os presentes embargos devem ser julgados procedentes, posto que a ausência de registro junto ao Cartório de Imóveis de Felix Natal/MT se trata de mera irregularidade administrativa, sendo nítido o direito de propriedade/posse dos embargantes sobre o bem imóvel indisponibilizado”, considerou o juiz.
Ao final, o magistrado condenou o casal a pagar as custas processual, uma vez que deixou de adotar “as providências necessárias para a efetivação da transferência de propriedade perante o órgão competente, permitiu que o bem ficasse sujeito à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário”.
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