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Cível Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 14:50 - A | A

29 de Abril de 2021, 14h:50 - A | A

Cível / PERDA DO OBJETO

Juiz extingue ação contra pensão parlamentar paga a Emanuel, Romoaldo e outros

Segundo o magistrado, o STF já julgou como inconstitucionais as leis que tratam da pensão parlamentar concedida aos 16 ex-deputados que foram alvos da ação

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou extinta, sem resolução do mérito, o processo em que o Ministério Público do Estado (MPE) pedia a nulidade da pensão paga ao prefeito Emanuel Pinheiro, ao suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, e a outros 14 ex-parlamentares.

A decisão é do último dia 26.

O MPE requereu a declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais números 7498/2001, 7960/2003 e 9041/2008, que tratam do pagamento de pensão parlamentar à Emanuel, Romoaldo, Benedito Pinto da Silva, Ernandy Maurício Baracat, Amador Ataíde Gonçalves, Carlos Roberto Santana Nunes, Gilmar Donizete Fabris, Paulo Sérgio da Costa Moura, Pedro Inácio Wiegert, Eliene José de Lima, Hermínio Barreto, Joaquim Sucena Rasga, José Carlos Freitas Martins, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Homero Alves Pereira e Humberto Melo Bosaipo.

Mas, ao analisar o caso, o juiz observou que ocorreu a perda do objeto da ação. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 2019, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 446, que já suspendeu a eficácia das normas questionadas.

Além disso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) também reconheceu, em 2018, a incompatibilidade material das leis com a Constituição Federal.

“Isso porque, no que diz respeito à pretensão aqui formulada de declaração de inconstitucionalidade incidental das Leis Estaduais números 7498/2001, 7960/2003 e 9041/2008, nas demandas próprias que tramitaram no Supremo Tribunal Federal e no E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso houve o reconhecimento de inconstitucionalidade de tais normas”, destacou Bruno Marques.

“Além do reconhecimento de inconstitucionalidade, nota-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal confirmou a medida liminar concedida, a fim de vedar a concessão ou majoração de benefícios fundados nas normas estaduais em questão. Com efeito, tal determinação abarca outro pedido formulado na presente ação, vez que aqui foi requerida a condenação do Estado de Mato Grosso e do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) à obrigação de não fazer, consistente em não conceder novas “pensões parlamentares””, completou.

Ainda na decisão, o juiz destacou que não poderia cassar a pensão dos acionados, já que o STF resguardou aos pensionistas o direito de continuarem recebendo o benefício previdenciário.

“Isso porque, ainda que tal pedido de nulidade fosse julgado procedente neste Juízo, não haveria como determinar ao Estado a cessação dos pagamentos, vez que o Supremo Tribunal Federal manteve os benefícios previdenciários daqueles ex-parlamentares e/ou beneficiários que já os recebia ao tempo da medida cautelar concedida em 06.04.2017”.

“Desse modo, forçoso reconhecer que houve perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual é imperiosa a extinção da demanda”, decidiu.

Pedido de Bosaipo

Na mesma decisão, o magistrado negou o pedido do ex-deputado estadual, Humberto Bosaipo, que queria a retomada dos pagamentos.

Segundo Marques, “a alegada suspensão desde 06.04.2017, se ocorrida, se deu por força da medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT. Assim, o pedido deve ser endereçado à Corte julgadora de referida ação”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos